ABERTURA E PREENCHIMENTO DA DIPJ
07. ABERTURA DE NOVA DECLARAÇÃO
Na abertura de nova declaração, que é realizada por
intermédio da função "Nova" do menu "Declaração",
são solicitadas as seguintes informações:
Atenção:
1) As
informações prestadas na abertura da declaração são exibidas na Ficha
01 "Dados Iniciais".
2) Após
confirmada a nova declaração, a mudança dos dados que compõem a Ficha
01 "Dados Iniciais" somente pode ser feita por intermédio da
função "Nova" do menu "Declaração", informando o CNPJ da
declaração que será alterada.
3) A
pessoa física equiparada a empresa individual por operações imobiliárias que
explore outra atividade pode optar por registro específico no CNPJ para cada
atividade. Nesse caso, deve ser entregue uma DIPJ para cada CNPJ. A opção
exercida é irrevogável.
4) A
pessoa jurídica que for sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação
(SCP) deve informar na DIPJ os valores referentes ao imposto de renda e
contribuições apurados por todas as SCP.
a) CNPJ
Preencher este campo com o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do declarante.
b) Ano-calendário
Assinalar o ano-calendário a que se refere a DIPJ.
O ano-calendário de 2012 somente deve ser assinalado se a
DIPJ se referir a situação especial ocorrida neste ano-calendário (ver item
3 deste manual).
b.1) Situação Especial
Ao assinalar o ano-calendário 2012, é habilitada uma Caixa
de Combinação, devendo a pessoa jurídica selecionar o tipo do evento, a saber:
- Extinção;
- Fusão;
- Incorporação / Incorporada;
- Incorporação / Incorporadora;
- Cisão Total; e
- Cisão Parcial.
No campo "Data do Evento", a pessoa jurídica deve
informar a data da deliberação do evento ou, em caso de extinção da Pessoa
Jurídica, a data em que se ultimou a sua liquidação.
c) Declaração Retificadora
A pessoa jurídica deve assinalar este campo no caso de
declaração retificadora (ver item
4 deste manual).
O campo "Nº do Recibo da DIPJ a ser Retificada”
deve ser preenchido com o número constante no recibo de entrega da última DIPJ
transmitida.
d) Período
d.1) Período Inicial
Este campo deve ser preenchido com a data inicial do período
correspondente ao ano-calendário a que se referir a DIPJ.
d.2) Período Final
A data correspondente ao período final é 31 de dezembro, no
caso de a DIPJ se referir ao ano-calendário de 2011.
Nos demais casos, o período final é fornecido
automaticamente pelo Programa Gerador da DIPJ (PGD), com base nas informações
prestadas nos campos Situação Especial (e Data do Evento) e Inclusão no Simples
Nacional (e Data da Inclusão).
Atenção:
Considera-se
período final, nos casos de situação especial, as seguintes datas:
a)
Extinção: a data em que se ultimou a liquidação da pessoa jurídica;
b)
Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total e
Cisão Parcial: a data da deliberação do evento de incorporação, fusão ou cisão.
e) Optante pelo Refis
A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for
optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Atenção:
Este
campo só deve ser assinalado pela pessoa jurídica optante pelo Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000. A pessoa jurídica que for apenas optante pelo Parcelamento Especial
(Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não deve
assinalar este campo.
e.1) Optante pelo Paes
A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for
optante pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003.
f) Forma de Tributação do Lucro:
A pessoa jurídica deve indicar, por seleção, a forma de
tributação adotada no ano-calendário para o IRPJ e consequentemente para a
CSLL.
As opções são as seguintes:
- Lucro
Real;
- Lucro
Presumido;
- Lucro
Arbitrado;
- Lucro
Real/Arbitrado;
- Lucro Presumido/Arbitrado;
- Lucro Presumido/Real;
- Lucro Presumido/ Real/ Arbitrado;
<<< isto significa que em um exercicio a empresa passou pelos tres
tipos de regimes tributarios.
- Imune do IRPJ; ou
- Isenta do IRPJ.
A forma de tributação do imposto de renda e consequentemente
da contribuição social sobre o lucro líquido adotada, indica que a pessoa
jurídica:
1) "Lucro Real" apurou imposto de renda com base
no lucro real;
2) "Lucro Presumido" apurou imposto de renda com
base no lucro presumido;
3) "Lucro Arbitrado" apurou imposto de renda com
base no lucro arbitrado em todos os trimestres do ano-calendário;
4) "Lucro Real/Arbitrado" apurou imposto de renda
com base no lucro real, com arbitramento da base de cálculo em algum trimestre
do ano-calendário;
5) "Lucro Presumido/Arbitrado" apurou imposto de
renda com base no lucro presumido, com arbitramento da base de cálculo em algum
trimestre do ano-calendário;
6) "Lucro Presumido/Real" nas seguintes situações:
- optou pelo lucro presumido por força de ingresso no Refis
e, no decorrer do ano-calendário, foi excluída do Programa e passou a ser
obrigatoriamente tributada com base no lucro real;
- iniciou o ano-calendário pagando o imposto com base no
lucro presumido e, em relação ao mesmo ano, incorreu em situação de
obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Atenção:
Na
hipótese de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, a pessoa
jurídica deve apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo
lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
7) "Lucro Presumido/Real/Arbitrado", além da
tributação com base no lucro presumido e no lucro real, foi tributada pelo
lucro arbitrado em algum trimestre do ano-calendário;
8) "Imune do IRPJ" é imune do imposto de renda;
9) "Isenta do IRPJ" é isenta do imposto de renda.
f.2) Forma de Escrituração
A pessoa jurídica que optou pela tributação com base no
lucro presumido deve assinalar a forma de escrituração adotada, a saber: Livro
Caixa ou Contábil (escrituração comercial completa).
Quando marcada a Forma de Escrituração = Contábil, são
habilitadas as fichas:
Ficha 36A - Ativo - Balanço Patrimonial - PJ em Geral
Ficha 36E - Ativo - Balanço Patrimonial - Critérios em
31/.12/.2007 - PJ em Geral
Ficha 37A - Passivo - Balanço Patrimonial - PJ em Geral
Ficha 37E - Passivo - Balanço Patrimonial - Critérios em
31/.12/.2007 - PJ em Geral
Ficha 38 - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
Ficha 38A - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
- Critérios em 31.12.2007
g) Apuração do IRPJ e da CSLL ou Apuração do IRPJ e da CSLL
por Trimestre
g.I - Apuração do IRPJ e da CSLL
Esta Caixa de Combinação é habilitada para a pessoa jurídica
que adotar a Forma de Tributação do Lucro:
g.I.1) Lucro Real:
A pessoa jurídica deve selecionar o período de apuração do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a saber:
- Anual, se optou pela apuração do IRPJ e da CSLL sobre a
base de cálculo estimada, facultada a opção pelo levantamento de balanço ou
balancete de suspensão ou redução;
-Trimestral, no caso de ter adotado a apuração trimestral do
IRPJ e da CSLL;
g.I.2) Real/Arbitrado:
A pessoa jurídica deve selecionar o período de apuração do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, se anual ou
trimestral, e no quadro Trimestres de Arbitramento, marcar o(s) trimestre(s)
relativo(s) à apuração do lucro arbitrado.
g.II - Apuração do IRPJ e da CSLL por Trimestre
Esta Caixa de Combinação é habilitada para a pessoa jurídica
que adotar a Forma de Tributação do Lucro Presumido/Real ou Lucro
Presumido/Real/Arbitrado.
A pessoa jurídica que tiver simultaneamente, no
ano-calendário, as Formas de Tributação Lucro Real e Lucro Presumido, inclusive
com Lucro Arbitrado, deve selecionar, por trimestre de apuração do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, a correspondente forma de
tributação, a saber:
g.II.1) Presumido:
Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que apurou o imposto
de renda com base no Lucro Presumido;
Atenção:
Esta
opção não está disponível no quarto trimestre, tendo em vista que a pessoa
jurídica passou a ser tributada, no decorrer do ano-calendário, com base no
lucro real.
g.II.2) Real - Trimestral:
Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que efetuou a
apuração do IRPJ pelo Lucro Real;
Atenção:
Esta
opção não está disponível no primeiro trimestre, tendo em vista que a pessoa
jurídica iniciou o ano-calendário sendo tributada com base no lucro presumido
ou arbitrado, conforme o caso, passando a ser tributada pelo lucro real.
g.II.3) Arbitrado:
Indicar esta opção no(s) trimestre(s) em que apurou o
imposto de renda com base no Lucro Arbitrado.
g.III - Trimestres de Arbitramento
Esta Caixa de Combinação é habilitada para a pessoa jurídica
que adotar a Forma de Tributação do Lucro Real/Arbitrado ou Lucro
Presumido/Arbitrado.
Indicar o(s) trimestre(s) sujeito(s) à tributação com base
no lucro arbitrado.
h) Qualificação da Pessoa Jurídica/Tipo de Entidade
A Caixa de Combinação apresenta as qualificações, em
consonância com a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica ou entidade,
conforme a seguir:
h.1) Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real, Real/
Arbitrado, ou Arbitrado:
- PJ em Geral;
- PJ Componente do Sistema Financeiro;
- Sociedade Seguradora, de Capitalização ou Entidade Aberta
de Previdência Privada Complementar.
h.2) Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Presumido,
Presumido/Arbitrado, Lucro Presumido/Real, Presumido/Real/Arbitrado:
- PJ em Geral.
h.3) Entidade Imune:
- Assistência Social;
- Educacional;
- Sindicato de Trabalhadores;
- Outras.
h.4) Entidade Isenta:
- Associação Civil;
- Cultural;
- Entidade Fechada de Previdência Complementar;
- Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);
- Filantrópica;
- Sindicato;
- Recreativa;
- Científica;
- Associação de Poupança e Empréstimo;
- Fifa e Entidades Relacionadas;
- Outras.
h.I) Desenquadramento em 2011
Este campo é habilitado somente para as pessoas jurídicas
imunes e isentas, devendo ser assinalado na hipótese de suspensão do gozo da
imunidade ou da isenção no curso do ano-calendário. Nessa hipótese, deve ser
informada a data de início dessa suspensão e devem ser apresentadas duas DIPJ:
a) uma, na condição de imune ou isenta, correspondente ao
período compreendido entre o início do ano-calendário e o dia anterior à data
de início da suspensão da imunidade ou isenção;
b) outra, correspondente ao período compreendido entre a
data de início da suspensão da imunidade ou isenção e o final do
ano-calendário, indicando a forma de tributação da pessoa jurídica nesse
período.
Atenção:
Como
será utilizado o mesmo PGD para gerar as duas declarações, é necessária a
gravação da primeira para poder ser gerada a segunda.
h.II) Apuração da CSLL
Esta Caixa de Combinação é habilitada para as pessoas
jurídicas imunes e isentas de IRPJ.
A pessoa jurídica deve selecionar:
- Anual, se optou pela apuração da CSLL sobre a base de
cálculo estimada, facultada a opção pelo levantamento de balanço ou balancete
de suspensão ou redução;
-Trimestral, no caso de ter adotado a apuração trimestral da
CSLL;
- Desobrigada, na hipótese de pessoa jurídica imune ou
isenta da CSLL.
Atenção:
1) As
entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, que não se enquadram na imunidade e isenção da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo
apurar a base de cálculo e a contribuição devida nos termos da legislação
comercial.
2) As
associações de poupança e empréstimo devem apurar a contribuição social sobre o
lucro líquido.
3) São
isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2002.
4) As
entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com
essa planificação.
i) PJ Sujeita à Alíquota da CSLL de 15% Sim/Não
Deve ser assinalado Sim no caso de pessoa jurídica de
seguros privados, de pessoa jurídica de capitalização e de pessoa jurídica
referida nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e Não pelas demais.
i.1) Inclusão no Simples Nacional
Este campo deve ser assinalado na hipótese de inclusão no
Simples Nacional no curso do ano-calendário. Nessa hipótese, deve ser informada
a data de início dessa inclusão e devem ser apresentadas duas declarações:
a) uma DIPJ, correspondente ao período compreendido entre o
início do ano-calendário e o dia anterior à data de início da inclusão no
Simples Nacional;
b) uma declaração do Simples Nacional, correspondente ao
período compreendido entre a data de início da inclusão e o final do
ano-calendário.
j) Administradora de Fundos e Clubes de Investimentos
A pessoa jurídica que for administradora de fundos e clubes
de investimentos deve assinalar este campo.
j.1) Participações em Consórcios de Empresas
A pessoa jurídica participante de consórcio constituído nos
termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, deve assinalar este campo.
Ao assinalar este campo, é disponibilizada a Ficha 64 –
Participações em Consórcios de Empresas.
Atenção:
Somente
deve ser assinalado este campo quando houver receita de pelo menos uma
consorciada.
k) Operações com o Exterior
A pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou
companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que
realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu
receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas
com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que
essas operações não tenham sido realizadas com pessoa vinculada ou com pessoa
residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou
cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de
pessoas jurídicas ou a sua titularidade (subitem
20.2), deve assinalar este campo.
Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica,
inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações
acima referidas por intermédio de interposta pessoa.
Ao assinalar este campo, é disponibilizado o campo
"Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com Tributação
Favorecida".
k.1) Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com
Tributação Favorecida
A pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou
companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que
realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu
receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas
com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada
vinculada ou que seja residente ou domiciliada em países com tributação
favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo (subitem
20.2), deve assinalar este campo.
Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica,
inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as
operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa.
l) Participações no Exterior
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que possuir
participações no exterior deve assinalar este campo. Ao assinalar este campo,
são disponibilizadas a Ficha
34 - "Participações no Exterior" e a Ficha
35 - "Participações no Exterior - Resultado do Período de
Apuração".
l.1) Doações a Campanhas Eleitorais
A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso tenha
efetuado, durante o ano-calendário, doações a candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, ainda que na forma de fornecimento de mercadorias ou
prestação de serviços para campanhas eleitorais.
l.2) Isenção e Redução do Imposto
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e optante
pelo Refis deve assinalar este campo caso usufrua benefícios fiscais relativos
a isenção ou redução do imposto de renda.
Ao assinalar este campo, é disponibilizada a Ficha
13 - "Demonstração das Receitas Incentivadas - Lucro Presumido."
l.3) Finor/Finam/Funres
Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas ou
grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº
8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado,
em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional,
aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene
ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(Geres) (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145,
de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art.
32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
Ao assinalar este campo, é disponibilizada a Ficha
27 - "Aplicações em Incentivos Fiscais".
l.4) Lucro da Exploração
Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas que
adotam a forma de tributação pelo lucro real, inclusive se optantes pelo Refis,
que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração.
Ao assinalar este campo, é disponibilizada a Ficha
28 - "Atividades Incentivadas", a Ficha
08 - "Demonstração do Lucro da Exploração". A Ficha
13 - "Demonstração das Receitas Incentivadas - Lucro Presumido",
é disponibilizada para optantes pelo Refis e tributadas também pelo Lucro
Presumido.
l.5) Atividade Rural
A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso explore
atividade rural.
m) Apuração e Informações de IPI no Período
A pessoa jurídica que tiver qualquer estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial sujeita a apuração do IPI deve assinalar
este campo, ainda que somente tenha dado saída a produto isento, tributado à
alíquota zero ou com suspensão, ou que tenha somente informações relativas ao
saldo credor de IPI referente ao ano-calendário anterior.
As informações a serem prestadas pelo estabelecimento
industrial ou equiparado devem abranger, também, as operações com produtos
sujeitos à imunidade e não-tributados, se houver.
m.1) Ativos no Exterior
A pessoa jurídica cujo valor
contábil dos ativos no exterior a declarar, convertido para reais no final do
período abrangido pela DIPJ, for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), deve assinalar este campo.
m.2) Participação Permanente em Coligadas ou Controladas
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que teve
participações permanentes, no ano-calendário, em capital de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil ou no exterior, considerada, pela legislação brasileira,
como empresa coligada ou controlada, deve assinalar este campo.
m.3) PJ Comercial Exportadora
Este campo deve ser assinalado pela empresa comercial
exportadora que comprou produtos com o fim específico de exportação ou
exportou, no ano-calendário, produtos adquiridos com esta finalidade.
m.4) PJ Efetuou Vendas a Empresa Comercial Exportadora com
Fim Específico de Exportação
Este campo deve ser assinalado pela pessoa jurídica que
efetuou vendas, no ano-calendário, a empresas comerciais exportadoras.
m.5) Rendimentos Recebidos do Exterior ou de Não Residentes
Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica que recebeu,
durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior ou de não-residentes:
- quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer
natureza;
- quaisquer valores por intermédio de transferências
internacionais em reais (TIR), ou seja, provenientes de conta bancária em reais
(R$) titulada por não-residente;
- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de
cartões de crédito;
- quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias
mantidas no exterior.
m.6) Pagamentos ao Exterior ou a Não Residentes
Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica que tiver
pagado, creditado, entregado, empregado ou remetido, durante o ano-calendário,
a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou a
não-residentes:
- quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer
natureza;
- quaisquer valores por intermédio de transferências
internacionais em reais (TIR), ou seja, pela utilização de reais (R$) para
crédito de conta bancária titulada por não-residentes;
- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de
cartões de crédito;
- quaisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos
no exterior.
n) Informações Econômicas
n.1) Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação
A pessoa jurídica que efetuou
durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou tiver prestado serviços,
por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou
domiciliadas no Brasil ou no exterior, deve assinalar este campo. Ao assinalar este campo, são
disponibilizadas as Ficha
40 - "Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação e Ficha
41 Comércio Eletrônico.
n.2) Royalties Recebidos do Brasil e do Exterior
A pessoa jurídica que tiver
recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties relativos
a: exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de
patentes e de desenho industrial; exploração de know-how; exploração de
franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente
a cultivares, deve assinalar este campo.
n.3) Royalties Pagos a Beneficiários do Brasil e do
Exterior
A pessoa jurídica que tiver
efetuado pagamento ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, a título de royalties
relativos a: exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de
marcas, de patentes e de desenho industrial; exploração de know-how; exploração
de franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual
referente a cultivares, deve assinalar este campo.
n.4) Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos
Recebidos do Brasil e do Exterior
A pessoa jurídica que tiver
recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes
ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos relativos a: serviços de
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem
transferência de tecnologia; serviços técnicos e de assistência que não
impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio, bem como
juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros
decorrentes de contratos de financiamento; dividendos decorrentes de
participações em outras empresas, deve assinalar este campo.
n.5) Pagamentos ou Remessas a Título de Serviços, Juros e
Dividendos a Beneficiários do Brasil e do Exterior
A pessoa jurídica que tiver pagado
ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, valores relativos a:
serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que
impliquem transferência de tecnologia; serviços técnicos e de assistência que
não impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio, bem
como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros
decorrentes de contratos de financiamento; dividendos decorrentes de
participações em outras empresas, deve assinalar este campo.
n.6) Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico
A pessoa
jurídica beneficiária de incentivos fiscais relativos às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17
a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, ou a pessoa jurídica
executora dos programas de desenvolvimento tecnológico industrial ou
agropecuário (PDTI/PDTA) de que trata a Lei nº 8.661, de 1993, aprovados
até 31 de dezembro de 2005, que não tenha migrado para o regime estabelecido
nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005, deve assinalar este campo.
n.7) Capacitação de Informática e Inclusão Digital
A pessoa
jurídica que tiver investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação no âmbito dos programas de capacitação e competitividade
dos setores de informática e automação e tecnologias da informação de que trata
a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11
de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
regulamentadas pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou
tiver efetuado venda a varejo nos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº
11.196, de 2005, que dispõem sobre o programa de inclusão digital, deve
assinalar este campo.
n.8) PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi,
Repenec, Recompe, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo e
Retid
A pessoa
jurídica habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) ou no Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)
instituídos pela Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelos Decretos nº
5.712, de 2 de março de 2006, e nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005,
respectivamente, deve assinalar este campo. Também deve assinalar este campo a
pessoa jurídica executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) ou do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para TV Digital (PATVD), instituídos pela Lei nº 11.484, de 2007. Este
campo deve também ser assinalado pela pessoa jurídica habilitada ou
co-habilitada no Regime Especial de Incentivos e Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
com alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de
2007. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010,
regulamentado pelo Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010. Habilitada no
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe),
instituído pela Lei nº 12.249, de junho de 2010, regulamentado pelo
Decreto nº 7.243, de 26 de julho de 2010. Habilitada no Regime Especial
para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela Lei nº
12.249, de 2010. Detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no
âmbito do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de
Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Medida Provisória nº
545, de 29 de setembro de 2011. Os estabelecimentos industriais que adquirirem
resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.375, de 30 de
dezembro de 2010, devem assinalar este campo. Habilitada ou co-habilitada no
Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010. Habilitada para fins dos benefícios fiscais
previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da
Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Habilitada no
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), instituído pela
Medida Provisória nº 544, de 29 de setembro de 2011.
n.9) Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental
A pessoa jurídica que estiver
localizada na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa) que seja beneficiária dos incentivos de que trata o Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores; a Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterações posteriores; ou o Decreto-lei nº
356, de 15 de agosto de 1968, e alterações posteriores (Amazônia Ocidental),
deve assinalar este campo.
n.10) Zonas de Processamento de Exportação
A pessoa jurídica autorizada a
operar em Zonas de Processamento de Exportação, voltadas para a produção de
bens a serem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007 e pela Lei nº 11.732,
de 30 de junho de 2008, deve assinalar este campo.
n.11) Áreas de Livre Comércio
A pessoa jurídica autorizada a
operar nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga, Macapá e
Santana, Brasiléia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiária dos
incentivos de que tratam a Lei nº 8.256, de
25 de novembro de 1991, a Lei nº 11.732,
de 30 de junho de 2008, a Lei nº 7.965, de
22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, o Decreto nº 517, de 8
de maio de 1992, a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e a
Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e
alterações posteriores, deve assinalar este campo.