Legislação
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Convênio ICMS 57/95.
CONVÊNIO
ICMS 57/95
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Publicado no DOU
de 30.06.95.
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Retificação DOU
de 14.07.95.
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Ratificação
Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
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Alterado pelos
Convs. ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97,
131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02 e 142/02.
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O Conv. ICMS
75/96, com efeito a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes
deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96.
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O Conv. ICMS
94/97, com efeitos a partir de 06.10.97, autoriza os Estados e o DF a
prorrogar até 30.09.98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula
trigésima quarta.
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O Conv. ICMS
96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes
deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.97.
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O Conv. ICMS
66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas
introduzidas por este Convênio até 30.07.98. A apresentação do arquivo
magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01.01.99.
Dispõe
sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
.
O Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de
dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de
1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados,
far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:
1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que
utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de
gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em
relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio,
utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse
Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do §
anterior;
§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para
preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de
processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º.
§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio,
fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio
156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula
quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da
unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado,
em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme
modelo anexo, contendo as seguintes informações:
I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de
cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:
1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou
escriturados pelo sistema;
2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas
aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias
para a sua apreciação.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do
sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte
destinação:
1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão
de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver
subordinado;
3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da
autorização;
§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da
Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros
fiscais.
§ 6° A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de
sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico.
§ 7º A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do
sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo
todos os seus estabelecimentos localizados em seu território.
§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput
poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas
nos incisos I a VI desta cláusula.
Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem
de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula
anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do
serviço.
CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de
registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as
alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.
§ 1º Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a
que se refere esta cláusula.
§ 2º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato
específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando
se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira
estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade
federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal
dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal
ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela
mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento
de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá
manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item
(classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste
imposto.
§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das
informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o
Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros
documentos fiscais.
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica
dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
§ 5º o contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Convênio,
arquivo magnético contendo as informações previstas nesta cláusula, atendendo
às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data
de entrega do arquivo.
Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer
autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da
data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente
aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Cláusula sétima As unidades da Federação poderão
dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas
nesta seção.
Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula
primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das
unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro
fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a
mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo
esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de
Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se
verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às
operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente
consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de
redespacho ou subcontratação.
§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do
cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o
registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu
domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o
inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à
unidade federada de destino;
§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve
informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades
federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da
obrigatoriedade prevista no caput.
§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte
estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata
o “caput” deste artigo, das operações e prestações internas.
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula nona A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo,
com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970.
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada
em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário
para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações
Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN -
Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número
que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem
utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de
folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e
Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no
último formulário, que também deverá conter, no referido campo
"Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro
"Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de
mercadoria por nota fiscal emitida.
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da
mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de
qualquer meio gráfico indelével.
SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica
dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no
Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade
técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira,
por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional,
poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser
incluído no sistema.
Cláusula décima segunda Os documentos fiscais devem
ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação,
facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula décima terceira Cláusula décima terceira As
vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento
emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua
ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos
Fiscais
Cláusula décima quarta Os formulários destinados à
emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de
000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema
eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere
à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de
processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por
estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de
ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, e a critério de cada unidade da
Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de
processamento de dados.
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser
enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica
seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de
cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que
ocorreu o fato.
Cláusula décima quinta À empresa que possua mais de
um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do
formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de
documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do
encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser
estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização,
desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver
vinculado.
SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de
Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos
somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos
fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das
unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos
usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única,
indicandose:
1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em
comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários
destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser
comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva
autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do
formulário da autorização imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Cláusula décima sétima Entende-se por registro fiscal
as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos
nos documentos fiscais.
Cláusula décima oitava O armazenamento do registro
fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que
trata o presente Convênio.
Cláusula décima nona O arquivo magnético de registros
fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação,
conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de
ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou
Registro de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados
referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio
magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de
cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Cláusula vigésima primeira Ficam os contribuintes
autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o
registro de que trata a cláusula décima sétima, devendo a ele retornar dentro
do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de
apuração.
SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos
neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do
Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um
deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema
eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados
por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica
consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este
limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a
legislação de cada Unidade Federada, ser encadernados por exercício de
apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica
facultado encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único
volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por
contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente
nominados na capa da encadernação.
Cláusula Vigésima Terceira - Os livros fiscais escriturados
por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e
autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último
lançamento, a critério de cada unidade da Federação.
Cláusula vigésima quarta É facultada a escrituração
das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão
única.
§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos
de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento
de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte,
decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de
apuração.
Cláusula vigésima quinta Os lançamentos nos formulários
constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem
ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo
para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não
excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de
formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as
saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Cláusula vigésima sexta É facultada a utilização de
códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro
Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme
modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do
sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos
livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do
Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo
anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de
Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro
fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações
relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Cláusula vigésima sétima O contribuinte fornecerá ao
Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este
Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem
prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em
meios magnéticos.
§ 1° Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e
informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados,
tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de
desbloqueio de áreas de disco.
§ 2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente
consistido por programa validador por ele fornecido.
Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar
livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao
Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo,
os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o
cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Cláusula vigésima nona Para os efeitos deste Convênio,
entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de
janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste
Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus
interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar
autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de
Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias
à aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima terceira Revogado.
Cláusula trigésima quarta contribuintes que já se utilizam
de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse
Convênio, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem o
pedido de uso previsto na cláusula segunda.
§ 1º Revogado
Parágrafo único. Os Contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de
dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de setembro de
1997.
Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o
Convênio ICMS 26/95, de 4 de abril de 1995.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.
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