DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Primeiramente, devemos dizer que se trata de uma dívida específica, ou seja, uma dívida fiscal, ou seja, um valor que se deve ao erário público, à fazenda pública.
Assim, a União fica com um crédito em relação ao contribuinte que tem um débito para com ela.
Essa dívida consta de um documento em que se registra a obrigação e ele recebe o nome de título de dívida ativa.
A estória da dívida fiscal começa na Secretaria da Receita Federal. O contribuinte, por exemplo, uma pessoa física, apura IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) em determinado ano. Se, por um acaso, ele não paga esse imposto à vista ou em cotas, a situação desse crédito tributário (IRPF) fica devedora. Ou seja, o contribuinte encontra-se na situação de devedor da Fazenda Pública.
A Receita envia comunicações/avisos de cobrança/intimações a esse contribuinte dando-lhe ainda uma chance de regularizar seu débito no próprio órgão.
Ocorre que o contribuinte pode não quitar seu débito, mesmo após essas comunicações. Assim, encerra-se a fase de cobrança na Receita.
O procedimento que se segue é o de enviar esse débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, o órgão jurídico do Ministério da Fazenda para que a cobrança prossiga. Essa cobrança é chamada de Cobrança Executiva.
Algumas vezes, o débito vai via sistema à Procuradoria, sem intervenção do servidor, em outras, há o encaminhamento do processo administrativo que contém esse débito.
Lá chegando é feito então o documento que registra a dívida, a certidão de dívida ativa. O débito está inscrito em Dívida Ativa da União.
É fundamental frisar que essa certidão além de ser uma prova irrefutável da existência da dívida, implica em que ela seja uma dívida líquida e certa. A dívida é líquida e certa quando se sabe o quanto é devido e se tem certeza de que o débito existe - o débito é exato e definitivo. Agora fiquei em dúvida, pois em um texto aparece título e no outro certidão.
Na Procuradoria ainda há uma fase de cobrança do débito: o contribuinte recebe avisos de cobrança para que o liqüide. É a fase de cobrança amigável, e a situação da dívida é “ativa em cobrança”.
Depois deste prazo, não tendo sido pago ou parcelado, a dívida passa à situação de “ativa ajuizada”, quando também incide o encargo legal de 20%, destinado às custas da cobrança e do processo, da Administração Tributária, etc.
Se a cobrança na Procuradoria resultar inócua, ou seja, o contribuinte continuar não pagando seu débito, passa-se à fase da execução da dívida.
O título da divida ativa, líquido e certo, imediatamente exigível, possibilita que a Fazenda entre em Juízo, a fim de executar o sujeito passivo ou responsável, sob pena de penhora de bens.
A ação de cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública pressupõe a existência do débito inscrito na Dívida Ativa e também a expedição de Certidão de Dívida Ativa que constitui o título executivo.
Se nessa fase de cobrança judicial o contribuinte ainda assim não quitar seu débito, a Fazenda Nacional irá, judicialmente, buscar os valores devidos nos bens do devedor para satisfação do direito do credor.