sexta-feira, 18 de maio de 2012

EFD ICMS/IPI

Wander - MATERIAL PARA ESTUDO

EFD ICMS/IPI

O que é

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Contribuintes obrigados

A Escrituração Fiscal Digital passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009,conforme previsão do Convênio 143/06.    
Essa obrigação da EFD, que atingia inicialmente todos os contribuintes, com exceção daqueles expressamente dispensados pelas respectivas unidades federadas e pela RFB, foi abrandada pelo Protocolo ICMS nº 76, de 14.08.2008.
Este protocolo porém perdeu sua validade em face do Despacho CONFAZ nº 67, de 19.08.2008, que revogou o Despacho CONFAZ nº 63, de 15.08.2008, que publicou o Protocolo ICMS nº 76/2008.
Em 18/09/08 foi publicado o Protocolo ICMS nº 77/2008, que trouxe a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º.01.2009,  aos contribuintes especificados nos anexos no sitio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz), identificado como "Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf".
Esta lista de contribuintes obrigados já sofreu algumas modificações ao longo do ano de sua versão atualizada pode ser encontrada no site do CONFAZ.
Portanto só estão obrigados à EFD neste momento os contribuintes que fazem parte da lista.

Livros abrangidos
A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
A idéia é que os livros deixarão de existir. Mas não se trata de uma simples substituição do livro em papel por um livro eletrônico, pois o sistema é muito mais completo (e complexo) e vai exigir uma série de informações do contribuinte, além daquelas que já constavam dos livros.

Como Funciona

A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.
Programa Validador e Assinador
Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema.
Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.
Apresentação do arquivo
Em regra, a periodicidade de apresentação é mensal.

Legislação
•    Ato COTEPE ICMS nº 29 de 17 de julho de 2009 - DOU 20/07/2009 - Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009.
•    Ato COTEPE ICMS nº 15 de 19 de março de 2009 - DOU 08/04/2009 - Prorroga até 30 de setembro o prazo de entrega das EFD referentes aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009.
•    Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009 - DOU 08/04/2009 - Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital.
•    Ato COTEPE/ICMS nº 01 de 07 de janeiro de 2009 - altera relação de contribuintes de que trata o Protocolo ICMS nº 77/2008.
•    Lista Atualizada Jan2009 Obrigados EFD 2009 - Relação das empresas obrigadas ao Sped Fiscal em janeiro de 2009.
•    Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 21 de novembro de 2008 - Altera dispositivos do Ato COTEPE ICMS nº 09/08.
•    Ato COTEPE/ICMS nº 30, de 18 de setembro de 2008 – Altera dispositivos do Ato COTEPE ICMS nº 09/08.
•    Ato COTEPE/ICMS nº 19, de 23 de junho de 2008 - Altera dispositivos do Ato COTEPE nº 09/08.
•    Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
•    Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 - Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
•    Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 - Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


NOVA LISTA SPED FISCAL - 2011 ICMS/SP
Comunicado DEAT/EFD nº 5, de 08.10.2010 – DOE SP de 08.10.2010
Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e no § 4º do art. 1º da Portaria CAT nº 147/2009, comunica a todos
interessados que:
1. Fica estabelecida, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste comunicado, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o art. 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
1.1 – a obrigatoriedade se aplica a partir de 01/01/2011 a todos os estabelecimentos dos contribuintes relacionados, ou a partir da data de início de sua atividade, se posterior;
1.2 – os arquivos digitais da EFD relativos aos períodos de referência de janeiro/2011, fevereiro/2011 e março/2011 poderão ser enviados até o dia 25 de maio de 2011;
1.3 – a partir do período de referência de abril/2011, os arquivos digitais da EFD deverão ser enviados em observância ao disposto no art. 10 da Portaria CAT nº 147/2009;
1.4 – para esclarecimentos adicionais, os contribuintes poderão consultar o site www.fazenda.sp.gov.br/sped.

2. Aos contribuintes relacionados neste Comunicado, a partir do início de sua obrigatoriedade à EFD, não se aplica o disposto na Portaria CAT 32/96 relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, conforme estabelecido no § 1º-A do art. 1º da referida portaria.