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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as
Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no
11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no
11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro
de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho
de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001; revoga o art. 1o da Lei no
11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos
que especifica; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos
tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2o No âmbito do Reintegra, a
pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País
poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo
tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1o O valor será calculado mediante
a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita
decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no
caput.
§ 2o O Poder Executivo poderá fixar
o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por
cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e
tipo de atividade exercida.
§ 3o Para os efeitos deste artigo,
considera-se bem manufaturado no País aquele:
I – classificado em código da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder
Executivo; e
II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o
limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação
discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste
parágrafo.
§ 4o A pessoa jurídica utilizará o
valor apurado para:
I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5o Para os fins deste artigo,
considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6o O disposto neste artigo não se
aplica a:
I – empresa comercial exportadora; e
II – bens que tenham sido importados.
§ 7o A empresa comercial exportadora
é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos
para exportação; ou
II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado
a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8o O
recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado
até o décimo dia subsequente: (Redação
dada Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
I - ao da revenda no
mercado interno; ou (Incluído
Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
II - ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído
Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
§ 9o O
recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado
acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para
a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído
Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
§ 10. As pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440,
de 14 de março de 1997, e o art. 1o na Lei no
9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. (Incluído
Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
§ 11. Do valor apurado
referido no caput: (Incluído
Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
I - dezessete inteiros
e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição
para o PIS/PASEP; e (Incluído
Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
II - oitenta e dois
inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS. (Incluído
Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção
de efeito)
Art. 3o O Reintegra aplicar-se-á às
exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4o O art. 1o
da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no
mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à
produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos
créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o
do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o
do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da
seguinte forma:
I
– no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de
2011;
II
– no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de
2011;
III
– no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de
2011;
IV
– no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de
2011;
V
– no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de
2011;
VI
– no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de
2012;
VII
– no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de
2012;
VIII
– no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de
2012;
IX
– no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X
– no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI
– no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII
– imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§
1o Os créditos de que trata este artigo serão
determinados:
I
– mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o
da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o
da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao
custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II
– na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no
10.865, de 2004, no caso de importação.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos
adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§
3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12
(doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a
partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.” (NR)
Art. 5o As
empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a
87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos
I e II
do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de
estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento,
a inovação tecnológica e a produção local. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 1o A redução de que trata o caput:
(Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos
em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de
agregação de conteúdo nacional; (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder
Executivo. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 2o Para fins deste artigo, o Poder
Executivo definirá: (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo
diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos
no § 1o; e (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II – a forma de habilitação da pessoa jurídica. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 3o A redução de que trata o caput
não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A
e 11-B da
Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o
da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de
tributação de que trata o art. 56 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos
termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 6o A redução
de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência
estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o
disposto no inciso III do § 1o do art. 5o,
atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
(Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 1o Respeitados os acordos
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o
disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de
estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda
aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o
do art. 5o. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 2o A exigência de que trata o § 1o
não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos
internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos
estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 7o Até 31 de
dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam
exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC), referidos no §
4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos
I e III do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 1o Durante a vigência deste
artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o
deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art.
14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2o O disposto neste artigo não se
aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 3o No caso de
empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas
no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I
e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades
não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4o O disposto neste artigo
aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no §
5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 5o (VETADO).
Art. 8o Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I
e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 2006: (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03,
43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e
62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00,
4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00,
9606.21.00 e 9606.22.00; e
V – no código 9506.62.00.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a
outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II – ao disposto nos incisos I
e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades
não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput
e a receita bruta total.
Art. 9o Para fins
do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
(Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que
trata o inciso
VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta de exportações;
III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao
disposto na alínea
“b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 68
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS); e
V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o
e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo
instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a
implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o,
formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores
econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. (Vide
Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 11. O art. 1o
da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do
ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e
aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e
adicionais calculados com base no lucro da exploração.
.............................................................................................
§ 1o-A.
As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e
dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de
inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito
à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro
da exploração.
.............................................................................................
§ 3o-A.
No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja
sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de
fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da
Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.
...................................................................................”
(NR)
Art. 12. O art. 7o
da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que
trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal
em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de
receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
(NR)
Art. 13. O art. 19-A da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito
de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput
do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem
fins lucrativos, conforme regulamento.
...................................................................................”
(NR)
Art. 14. Os cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados,
excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300%
(trezentos por cento).
§ 1o É facultado ao Poder Executivo
alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos
incisos I e II
do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.
§ 2o O IPI será calculado mediante
aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso
I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro
de 1977.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em
observância ao disposto no inciso
I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a
15% (quinze por cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e
recolhido uma única vez:
I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas
dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros
de procedência estrangeira.
§ 1o Na hipótese de adoção de preços
diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá,
para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo
praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal
do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas
comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o,
bem como a data de início de sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora
dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração
e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de
2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I – ad valorem, observado o disposto no § 2o
do art. 14; e
II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base
as características físicas do produto.
§ 1o O Poder Executivo fixará as
alíquotas do regime especial de que trata o caput:
I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de
que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou
II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de
real), em relação à alíquota específica.
§ 2o As disposições contidas no art.
16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime
especial de que trata o caput.
§ 3o A propositura pela pessoa
jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que
trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art.
14.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art.
17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos,
até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1o A opção a que se refere este
artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se
a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o No ano-calendário em que a
pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que
trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer
data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
opção.
§ 3o Excepcionalmente no
ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até
o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal
do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas
jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da
respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do
IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as
normas gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo
de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi,
válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua
comercialização.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal
do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo
com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese
de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2o É vedada, pelo prazo de 5
(cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica
enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.
§ 3o É sujeito ao cancelamento do
registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em
desacordo com o disposto no caput; ou
II – comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada
na hipótese do § 2o.
Art. 21. O art. 8o
da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
“Art.
8o
...........................................................
.............................................................................................
§
21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida
de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da
importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I
– nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05,
6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II
– nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III
– nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV
– nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V
– nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI
– no código 9506.62.00.” (NR)
Art. 22. O art. 25 da Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994
caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver
iniciado, efetivamente, as obras de implantação.” (NR)
Art. 23. O art. 11 da Lei no
7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11.
......................................................................
.............................................................................................
§ 4o
Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste
artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão
deduzidos:
I
– os valores pagos aos apostadores; e
II
– os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos
e profissionais do turfe.” (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo
autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e
outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas
da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar
informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1o A prestação das informações de
que trata o caput deste artigo:
I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias; e
III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser
disponibilizado na rede mundial de computadores.
§ 2o Os serviços, os intangíveis e
as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na
Nomenclatura de que trata o art. 24.
§ 3o São obrigados a prestar as
informações de que trata o caput deste artigo:
I – o prestador ou tomador do serviço residente ou
domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de
propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por
quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do
ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4o A obrigação prevista no caput
deste artigo estende-se ainda:
I – às operações de exportação e importação de serviços,
intangíveis e demais operações; e
II – às operações realizadas por meio de presença comercial
no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme
alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(Gats), aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5o As situações de dispensa da
obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6o As informações de que trata o
caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da
administração pública.
Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão
utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na
sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à
gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de
serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da
administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de
sua competência.
§ 1o As pessoas de que trata o § 3o
do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio
exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação
desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na
legislação específica.
§ 2o Os órgãos e as entidades da
administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo
utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para
verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3o A concessão ou o reconhecimento
dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento
da obrigação prevista no art. 25.
§ 4o O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para
cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas
complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.
Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo
sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994
(Gatt), aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em
instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme
e imparcial.
Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a
competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de
Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.
§ 1o A aplicação de medidas de
defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela
realizada ao amparo do caput.
§ 2o Ainda que os requisitos
estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas
de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da
Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem
seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa
comercial a que faz referência o § 1o deste artigo.
Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de
defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base
na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não
preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato
internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da
mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria
resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver
recebido transformação substancial.
§ 1o Considera-se mercadoria
produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou
pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas
alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do
mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou
matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por
barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir
dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses
barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam
autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados
ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do
leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para
explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que
sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do
país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente,
materiais dele originários.
§ 2o Entende-se por transformação
substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos
em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando
resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma
posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos
mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste
artigo.
§ 3o Não será considerado originário
do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu
território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando,
na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do
país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de
mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as
características do produto como originário ou outras operações ou processos
equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto,
considerada a 4 (quatro) dígitos.
Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de
origem não preferenciais específicos.
Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos
com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não
preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das
normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.
Art. 34. A comprovação de origem será verificada
mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de
informações relativas, dentre outras:
I – à localização do estabelecimento produtor;
II – à capacidade operacional;
III – ao processo de fabricação;
IV – às matérias-primas constitutivas; e
V – ao índice de insumos não originários utilizados na
obtenção do produto.
§ 1o A apresentação das informações
a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência
ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.
§ 2o O Poder Executivo poderá
estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à
comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo
dos documentos exigidos para sua verificação.
Art. 35. O importador é solidariamente responsável
pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos
que tenha importado.
Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de
origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de
licenciamento de importação.
Art. 37. A não comprovação da origem declarada
implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.
§ 1o Após o indeferimento da licença
de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às
importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que
ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2o A Secex estenderá a medida às
importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do
mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.
Art. 38. A licença de importação do produto objeto da
verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação
que comprove a origem declarada.
Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho
aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o
desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades
pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. No caso de importação de produto submetido à
restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o
importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.
Parágrafo único. O importador arcará com os ônus
decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.
Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono,
nos termos do inciso
II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, durante
o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição
quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da
Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao
exterior.
Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta
Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas com a
comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de
direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos
respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os
conduzirão de forma coordenada.
Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação
por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de
investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas
conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação
aberto.
Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares
necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.
Art. 46. (VETADO).
Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de
cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de
biodiesel.
§ 1o O disposto no caput deste
artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade
agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2o O direito ao crédito presumido
de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos
bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no §
4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no §
4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3o O montante do crédito a que se
referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual
correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4o É vedado às pessoas jurídicas
de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento:
I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
e
II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O crédito presumido na forma do
caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado
interno.
§ 6o O crédito presumido de que
trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições
regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 48. É alterado o texto da
coluna “FATOS GERADORES” do item 9.1
do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa
a vigorar com a seguinte redação: “Registro, revalidação ou renovação de
registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à
exportação”.
Art. 49. Os arts. 2o
e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado,
privado ou público.
.............................................................................................
§
3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público,
destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.” (NR)
“Art. 3º É
vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos
locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se
referem os §§ 2o, 3o e 4o
deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo
de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi,
vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
.............................................................................................
§
5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao
consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o
deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses,
inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento)
de sua face posterior e de uma de suas laterais.
§
6o A partir de 1o de janeiro de 2016,
além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5o deste
artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor
também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30%
(trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
§
7o (VETADO).” (NR)
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto
nos arts. 1o a 3o, 7o a
10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.
I – a partir de 1o de julho de 2012, o art.
1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007;
e
II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20
desta Lei, o art. 6o
do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
§ 2o
Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor
no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida
Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto
nos §§ 3o e 4o deste artigo.
§ 3o
Os §§ 3o a 5o do art. 7o
e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação
desta Lei.
§ 4o
Os incisos
IV a VI
do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta
Lei.
Brasília, 14
de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alessandro Golombiewski
Teixeira
Miriam belchior
Aloizio Mercadante
Luiís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.12.2011