quarta-feira, 30 de maio de 2012

Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR - Perguntas e Respostas


Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR

220. O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real?
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla "LALUR", é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 em obediência ao § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/99, art. 262).
221. Quem está obrigado à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)?
Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração (RIR/99, art. 246).
222. Como é composto o LALUR?
O LALUR, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
  1. parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e
  1. parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.
NOTA:
O LALUR é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST nº 96/78 e 11/79).
223. Como será feita a escrituração do LALUR?
Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Na sua parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
NOTA:
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.
224. O que deverá conter a parte A do LALUR?
Deverá conter (IN SRF nº 28/78):
1) Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial.
NOTA:
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.
2) Após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo do item 2.d;
f) o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.
225. O que deverá constar na parte B do LALUR?
Na parte B serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subseqüentes (o prejuízo apurado na demonstração do lucro real e não o contábil), bem como os registros de controle de depreciação acelerada incentivada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão de outros valores que devam influenciar na determinação do lucro real de período futuro e não constem da escrituração comercial, bem assim os valores relativos ao lucro inflacionário apurado até 31/12/95 e diferidos para posterior tributação, nos termos da legislação tributária.
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, das contas de despesas com programas de alimentação do trabalhador (RIR/99, art. 582 e IN SRF nº 28/78).
NOTAS:
1) A partir de 01/01/96 não mais se aplica qualquer atualização monetária sobre os valores, controlados na parte B do LALUR, que devam ser computados na determinação do lucro real de período futuro. Os valores constantes na parte B do LALUR em 31/12/95, devem ser corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base a UFIR de 01/01/96 (R$ 0,8287), ainda que posteriormente venham a ser adicionados, excluídos ou compensados (Lei nº 9.249/95, art. 6º).
226. Em que época devem ser feitos os lançamentos no LALUR?
Na parte A, os ajustes do lucro líquido do período serão feitos no curso do período ou na data de encerramento deste (de acordo como o regime de apuração trimestral ou anual), no momento da determinação da demonstração do lucro real.
Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou no final de cada período (trimestral ou anual).
227. É admitida a escrituração do LALUR por sistema eletrônico?
Sim. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. A escrituração em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecerá à ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e encerramento (RIR/99, art. 255 e 263; IN SRF nº 68/1995; Portaria COFIS nº 13/1995).
228. Em que repartição deve ser registrado o LALUR?
É dispensado o registro do LALUR em qualquer órgão ou repartição (IN SRF nº 28/78, 1.3). ).
229. O LALUR está então dispensado de qualquer autenticação?
Não. Embora dispensado de registro ou autenticação por órgão oficial específico deverá conter, para que surta seus efeitos junto à fiscalização federal, os termos de abertura e de encerramento datados e assinados por representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado (IN SRF nº 28/78, 1.3).
230. Há necessidade de se apresentar o LALUR juntamente com a declaração?
Não. Todavia, considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam lançados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.
231. Quando a empresa apurar seus resultados pelo lucro real, a simples não escrituração do LALUR poderá provocar o arbitramento pela autoridade tributária?
Sim, visto que uma das hipóteses determinantes do arbitramento de lucro pela autoridade tributária decorre da falta de escrituração na forma determinada pelas leis comerciais ou fiscais (RIR/99, art. 530) incluindo, portanto, o LALUR quando este não estiver regularmente escriturado.
232. Como escriturar o prejuízo no LALUR? Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade?
Para melhor compreensão do significado de prejuízos deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção do prejuízo contábil segue às determinações da legislação societária. As regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.
Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.
Este é o que será registrado na parte B do LALUR, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do LALUR, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos-base subsequentes poderá ser efetuada total ou parcial, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período-base de compensação o limite de 30% do respectivo lucro líquido ajustado, levando-se a débito na conta de controle - parte B, o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como exclusão.
NOTA:
O prejuízo fiscal existente até 31.12.95, controlado na parte B do LALUR, somente será corrigido monetariamente até essa data com base na UFIR de 01/01/96 (R$ 0,8287).
233. Existe prazo para a compensação dos prejuízos fiscais?
Não. De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente a edição da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95.
234. Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais?
A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).
235. A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não-operacionais?
Sim. A partir de 01/01/96, o artigo 31 da Lei nº 9.249/95, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF nº 11/96, art. 36).
No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
NOTA:
Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente (IN SRF nº 11/96, art. 36, § 3º).
236. Para fins da legislação fiscal o que se considera prejuízo não-operacional?
Considera-se prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil (IN SRF nº 11/96, art. 36, §§ 1º e 2º).
237. Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais e não-operacionais para efeito de compensação?
Sim. Não se aplicam as regras relativas a separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (IN SRF nº 11/96, art. 36, § 12).