MINISTÉRIO
DA FAZENDA
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NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
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SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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- MODELO I -
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MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ 2012 – VERSÃO 1.0
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1 - IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE
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CNPJ:
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Nome Empresarial:
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Local/Município:
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2 - DADOS DA DECLARAÇÃO
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Exercício:
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Ano-calendário:
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N° de
meses-calendário em atraso:
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Prazo Final
Entrega:
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Data Entrega:
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Forma Tributação:
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3 - DEMONSTRATIVO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Multa por atraso na entrega da declaração - Código 5338
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Apuração
de Crédito Tributário
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Valores em Reais
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Base
de Cálculo da Multa por Atraso na Entrega da Declaração
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Percentual
Aplicável: 2% x Quantidade de meses-calendário/fração de atraso limitado a
20%
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Valor
da Multa por atraso na entrega da declaração:
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Valor
da Multa por atraso na entrega da declaração = (com redução OU multa
mínima):
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4 - DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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Descrição dos fatos
Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)– VERSÃO 1.0 entregue fora
do prazo fixado enseja a aplicação da multa de 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da
pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que tenha sido integralmente pago,
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) em virtude da entrega
espontânea da declaração, respeitado o
percentual máximo de 20% (vinte por cento) e o valor mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Enquadramento Legal
Arts. 115 e 160 da nº 5.172, de 25/10/1966;
art. 1º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995; art. 7º, caput e inciso I, e § 3º da
Lei nº 10.426, de 24/04/2002, com as alterações introduzidas pelo art. 19 da
Lei nº 11.051, de 29/12/2004.
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5 – INTIMAÇÃO
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Fica o contribuinte acima
identificado INTIMADO a recolher ou impugnar no prazo de trinta dias contados
da ciência desta Notificação de Lançamento o presente crédito tributário. A
impugnação deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento e protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil de sua jurisdição (Artigos 5°, 15, 17 e 23 do Decreto nº 70.235, de 06
de março de 1972, com alterações introduzidas pela Lei n° 8.748, de 09 de
dezembro de 1993, Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005).
Até o vencimento desta
notificação, serão concedidas reduções de 50% para pagamento à vista ou 40%
para os pedidos de parcelamento formalizados neste mesmo prazo (Art. 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo Art. 28 da Lei
nº Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).
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6 - AUDITOR-FISCAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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Nome:
Matrícula
Sipe/Siape:
Cargo:
Local:
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7 - DADOS PARA
PREENCHIMENTO DO DARF ATÉ A DATA DO VENCIMENTO
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Código da Receita
Principal: 5338
CNPJ:
Valor:
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Período
de Apuração:
Data
de Vencimento:
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Nº do Recibo de
Entrega da Declaração:
Nº da Notificação de Lançamento:
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