terça-feira, 29 de maio de 2012

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

A notificação tem um conceito distinto da intimação, pois não visa ordenar que se faça ou deixe de fazer algo, mas, apenas, levar ao conhecimento da parte interessada ato específico: o lançamento fiscal. Assim, no processo administrativo, segundo o Decreto 70,235/72, o termo notificação está vinculado à comunicação do ato de lançamento. Os termos lançamento e notificação de lançamento são distintos. Poderá haver lançamento válido, mas notificação ineficaz em virtude de notificação inexistente ou inválida. Há requisitos distintos entre notificação de lançamento e auto de infração. Pelo referido decreto acima, na Notificação de Lançamento não há obrigatoriedade de descrição dos fatos, nem de constar disposição legal infringida. Isto se deve ao fato de que a natureza da Notificação de Lançamento não pressupõe a prática de fato ilícito.A expressão “lançamento” estabelece duas figuras jurídicas distintas: a do lançamento do tributo, propriamente dito, e a do ato de imposição de sanção por infração. A Notificação de Lançamento pode ser feita apenas para constituir o crédito tributário, sem cogitar de aplicação de sanção alguma. Por exemplo: nos lançamentos por declaração, o contribuinte apresenta suas informações financeiras e patrimoniais ao Fisco e, posteriormente, recebe a notificação de lançamento indicando os valores a serem pagos. Não há neste caso nenhum ilícito, nem infração à disposição legal, já que o contribuinte irá pagar o tributo no final do prazo estabelecido na notificação. O ato de notificação reporta-se às informações prestadas pelo próprio contribuinte em sua declaração, sem haver necessidade de descrever os fatos novamente. Contudo, se o lançamento de ofício decorre de irregularidades em procedimento de verificação de informações coletadas pelo Fisco, a notificação comporta aplicação de penalidade. Aí será exigida a descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal e também a indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável.