terça-feira, 8 de maio de 2012

PENALIDADES - DIPJ


6. PENALIDADES

6.1 - Valor da multa
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 6.2;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, é considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto no subitem 6.2, as multas serão reduzidas:
I - em cinquenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

6.2 - Multa mínima
A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

6.3 - Declaração que não atenda às especificações técnicas
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item I do subitem 6.1.

6.4 – Cálculo da multa
Para efeito de cálculo da multa por atraso, o imposto de renda devido e informado na DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das linhas:
a) Linha 12A/01 a 12A/02 e 12A/21 diminuído da soma das Linhas 12A/03 a 12A/09, para as pessoas jurídicas em geral tributadas pelo lucro real;
b) Linha 12B/01, 12B/02 e 12B/18 diminuído da soma das Linhas 12B/03 a 12B/08, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
c) Linha 14A/26 a 14A/28 e 14A/37, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
d) Linha 14B/62 a 14B/64 e 14B/76, para as pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presumido com isenção e redução do imposto; e
e) Linha 15/29 a 15/31 e 15/40, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.