6. PENALIDADES
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou
que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ,
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o
prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 6.2;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, é
considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data
da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto de
infração.
Observado o disposto no subitem 6.2, as multas serão
reduzidas:
I - em cinquenta por cento, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de
entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às
especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova
declaração, no prazo de dez dias contados da ciência à intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no item I do subitem 6.1.
Para efeito de cálculo da multa por atraso, o imposto de
renda devido e informado na DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das
linhas:
a) Linha 12A/01
a 12A/02 e 12A/21
diminuído da soma das Linhas 12A/03
a 12A/09, para as pessoas jurídicas em geral tributadas pelo lucro real;
b) Linha 12B/01,
12B/02
e 12B/18
diminuído da soma das Linhas 12B/03
a 12B/08, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades
seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
c) Linha 14A/26
a 14A/28 e 14A/37,
para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
d) Linha 14B/62
a 14B/64 e 14B/76,
para as pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presumido
com isenção e redução do imposto; e
e) Linha 15/29
a 15/31 e 15/40,
para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.