NA CSLL NÃO HÁ REDUÇÃO.
Ficha 18A - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
Esta ficha deve ser preenchida pela
pessoa jurídica que apurou a CSLL com base no lucro presumido ou arbitrado, em um ou mais trimestres do
ano-calendário, inclusive se optante pelo Refis.
LUCRO PRESUMIDO:
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que
utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para apuração da
base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha
ultrapassado a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que
exceder o limite, a
diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 32%
(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido.
Atenção:
As
pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada
estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da
base de cálculo do imposto.
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que
utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para apuração da
base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha
ultrapassado a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que
exceder o limite, a
diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 32%
(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido.
Atenção:
As
pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada
estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da
base de cálculo do imposto.
LUCRO REAL TRIMESTRAL:
Nada
mencionado.
LUCRO ARBITRADO:
Linha 15/31 - Diferença de Imposto
de Renda Devida pela Mudança de Coeficiente sobre a Receita Bruta
A pessoa jurídica exclusivamente
prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 19,2% (dezenove
inteiros e dois décimos por cento) para apuração da base de cálculo do imposto
e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que exceder o limite, a diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do
percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a
receita bruta de cada trimestre transcorrido.
Atenção:
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão
legalmente regulamentada estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de
38,4% para determinação da base de cálculo do imposto.