terça-feira, 8 de maio de 2012

PESQUISA NA AJUDA DA DIPJ - NA CSLL NÃO HÁ REDUÇÃO


PESQUISA NA AJUDA DA DIPJ:

NA CSLL NÃO HÁ REDUÇÃO.

Ficha 18A - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Esta ficha deve ser preenchida pela pessoa jurídica que apurou a CSLL com base no lucro presumido ou arbitrado, em um ou mais trimestres do ano-calendário, inclusive se optante pelo Refis.


LUCRO PRESUMIDO:
Linha 14A/28 - Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente Sobre a Receita Bruta
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que exceder o limite, a diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido.
Atenção:
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do imposto.

Linhas 14B/64 - Diferença de IR Devida pela Mudança de Coeficiente Sobre a Receita Bruta
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 16% (dezesseis por cento) para apuração da base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que exceder o limite, a diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido.
Atenção:
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do imposto.


LUCRO REAL TRIMESTRAL:
Nada mencionado.


LUCRO ARBITRADO:
Linha 15/31 - Diferença de Imposto de Renda Devida pela Mudança de Coeficiente sobre a Receita Bruta
A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços que utilizou o percentual favorecido de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) para apuração da base de cálculo do imposto e cuja receita bruta acumulada até o trimestre tenha ultrapassado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá informar, nesta linha, no trimestre em que exceder o limite, a diferença do imposto de renda determinada com a aplicação do percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre transcorrido.
Atenção:
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada estão sempre sujeitas à aplicação do percentual de 38,4% para determinação da base de cálculo do imposto.