quarta-feira, 9 de maio de 2012

receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00


LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
PESQUISA NA AJUDA DA DIPJ:

LUCRO PRESUMIDO:
15.2.6.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após esse prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.


LUCRO REAL TRIMESTRAL:
15.1.5.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.6" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Se a receita bruta anual acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa jurídica deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) e apurar a diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, no mês em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em Darf separado, nos códigos 2362 (pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real) ou 5993 (pessoas jurídicas optantes pelo lucro real), até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que ocorreu o excesso. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais.


LUCRO ARBITRADO:
Atenção:
1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alíneas "b" a "f" do inciso IV, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) podem utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento). A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 38,4%, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite. Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 5625, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais.
2) Pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
Nas empresas imobiliárias, o lucro arbitrado deve ser tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.