sábado, 12 de maio de 2012

Recolhimento Mensal do Imposto com Base em Estimativa

Fonte - èrguntas e respostas DIPJ -  SRF


Recolhimento Mensal do Imposto com Base em Estimativa

710. Quais as pessoas jurdicas que podero optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?
Somente podero optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa, as pessoas jurdicas sujeitas ao regime de tributa��o com base no lucro real.
Observe-se que a regra estabelecida pela legisla��o fiscal, a partir de 1o/1/97 (Lei no 9.430, de 1996), a de que a pessoa jurdica apure os seus resultados trimestralmente (art. 1o) e, somente como op��o, dada a faculdade para que se possa adotar o regime de recolhimentos do imposto com base na estimativa mensal, com apura��o do lucro real em 31 de dezembro (art. 2o).
711. Em que momento a pessoa jurdica poder fazer a op��o pelo recolhimento do imposto de renda com base em estimativa mensal?
A op��o por esse tipo de recolhimento dever ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao ms de janeiro ou de incio de atividade e ser considerada irretratvel para todo o ano-calendrio (RIR/1999, art. 222).
712. Poder haver mudana da op��o para o contribuinte que j efetuou o recolhimento do imposto com base na estimativa mensal?
No. A op��o pelo recolhimento com base em estimativa, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao ms de janeiro ou de incio de atividade, irretratvel para todo o ano-calendrio (RIR/1999, art. 232).
713. No caso de a pessoa jurdica optar pela estimativa mensal, em que momento dever apurar o lucro real?
O lucro real dever ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, abrangendo o resultado de todo o ano-calendrio (RIR/1999, art. 221).
714. Como se obtm a base de clculo para o recolhimento do imposto pela estimativa (calculada com base na Receita bruta mais acrscimos) mensal?
A base para o clculo da estimativa mensal ser o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/1999, art. 223 e 225):
a) do valor resultante da aplica��o dos percentuais fixados na lei, variveis conforme o tipo de atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;
b) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas no compreendidas na atividade, inclusive:
·         dos rendimentos auferidos nas opera��es de mtuo realizadas entre pessoas jurdicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a muturia for institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
·         dos ganhos de capital auferidos na aliena��o de participa��es societrias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participa��es societrias que permaneceram no ativo da pessoa jurdica at o trmino do ano-calendrio seguinte ao de suas aquisi��es;
·         dos ganhos auferidos em opera��es de cobertura (hedge), realizados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balco;
·         da receita de loca��o de imvel, quando no for este o objeto social da pessoa jurdica, deduzida dos encargos necessrios sua percep��o;
·         dos juros relativos a impostos e contribui��es a serem restitudos ou compensados;
·         das varia��es monetrias ativas;
·         da diferena entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de institui��o isenta, a ttulo de devolu��o de patrimnio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a forma��o do referido patrimnio (Lei no 9.532, de 1997, art. 17, 3o, e 81, II);
·         dos ganhos de capital auferidos na devolu��o de capital em bens e direitos (IN SRF no 11/1996, art. 60, 1o).
NOTAS:
Integram, tambm, a base de clculo do imposto calculado por estimativa 1/120, no mnimo, do saldo do lucro inflacionrio acumulado existente em 31/12/95 e, ainda, os rendimentos e ganhos lquidos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa e de renda varivel quando no houverem sido submetidos incidncia na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras especficas de tributa��o a que esto sujeitos.
Quanto alnea "b.6", a partir de 1o de janeiro de 2000, as varia��es monetrias dos direitos de crdito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de cmbio, podero, op��o do contribuinte, ser consideradas, para efeito de determina��o da base de clculo do lucro real quando da liquida��o da correspondente opera��o. op��o da pessoa jurdica, as varia��es monetrias podero ser consideradas na determina��o da base de clculo pelo regime de competncia, sendo que a op��o aplica-se a todo ano-calendrio. (MP no 1858-10, de 1999, art. 30 e reedi��es posteriores, MP no 1991-12, de 1999, art.30, e reedi��es; MP no 2.037-19, de 2000, art. 30, e reedi��es; MP no 2.158-33, de 2001, art. 30 e reedi��es).
715. Quais os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determina��o da base de clculo estimada?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determina��o da base de clculo estimada so os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):
Atividades
Percentuais (%)
Revenda de combustveis
1,6
Fabrica��o prpria
8,0
Revenda de mercadorias
8,0
Industrializa��o p/ encomenda
8,0
Transporte de cargas
8,0
Servios hospitalares
8,0
Atividade rural
8,0
Serv. Transporte/ exceto cargas
16,0
Institui��es financeiras, bancos e assemelhados
16,0
Administra��o de consrcios
32,0
Hotelaria e estacionamento
32,0
Serv. Profissionais habilitados
32,0
Representante comercial
32,0
Administra��o e Loca��o de imveis
32,0
Corretagem em geral
32,0
Servios da constru��o civil (somente mo de obra)
32,0
Factoring
32,0
NOTA:
As pessoas jurdicas exclusivamente prestadoras de servios (exceto as que prestam servios hospitalares, de transporte e as sociedades civis prestadoras de servios de profisso legalmente regulamentada), cuja receita bruta anual no ultrapassar R$ 120.000,00, podero utilizar-se do percentual de 16% sobre a receita bruta de cada ms. Caso a receita bruta auferida ultrapasse o mencionado limite dever ser aplicado o percentual de 32%, sobre a receita de todo o ano calendrio, ficando a pessoa jurdica sujeita ao pagamento da diferena do imposto postergado em rela��o aos meses transcorridos no ano-calendrio, at o ltimo dia til do ms subseqente quele em que ocorrer o excesso, no incidindo acrscimos legais caso o recolhimento seja efetuado at essa data.
716. Qual o percentual a ser utilizado para o clculo da estimativa quando a pessoa jurdica explorar atividades sujeitas a percentuais diferentes?
No caso de atividades diversificadas, ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Neste caso a receita bruta da empresa dever ser apurada separadamente. (RIR/1999, art. 223, 3o).
717. Qual o conceito de receita bruta para fins de determina��o da estimativa mensal?
Compreendem-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas opera��es de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado auferido nas opera��es de conta alheia (RIR/1999, art. 224).
Na receita bruta se inclui o ICMS e devero ser excludos, (RIR/1999, art. 224, pargrafo nico):
a) as devolu��es e as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) os impostos no cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador mero depositrio (Ex: IPI).
718. O que se considera ganho de capital para fins de determina��o da estimativa mensal?
Nas aliena��es do ativo permanente e de aplica��es em ouro no tributadas como renda varivel, o ganho de capital corresponder diferena positiva verificada entre o valor da aliena��o e o respectivo custo contbil.
O custo de bens e direitos adquiridos at 31/12/1995, poder ser corrigido monetariamente at essa data, com base na UFIR de 1o/1/1996 (R$ 0,8287), no mais se lhe aplicando qualquer corre��o a partir dessa data.
NOTAS:
Considera-se custo ou valor contbil de bens e direitos (IN SRF no 51 de 1995, art. 4o, 1o):
a) do ativo permanente, o valor de aquisi��o, corrigido monetariamente at 31/12/1995, diminudo dos encargos de deprecia��o, amortiza��o ou exausto acumulada;
b) no classificados no ativo permanente, sujeitos corre��o monetria at 31/12/1995, o valor de aquisi��o corrigido at essa data.
- A no comprova��o dos custos pela empresa implicar a adi��o integral da receita base de clculo.
- A perda apurada na aliena��o de bem ou direito no ser computada na determina��o da estimativa mensal calculada com base na Receita Bruta mais Acrscimos, sendo considerada, no entanto, como resultado no operacional na determina��o do lucro real em 31 de dezembro.
719. Quais os valores que no integram a base de clculo determinada com base na Receita Bruta e Acrscimos?
1) Os rendimentos e ganhos lquidos produzidos por aplica��o financeira de renda fixa e de renda varivel, exceto nos casos de institui��es financeiras (RIR/1999, art. 225, 1o);
2) as receitas provenientes de atividades incentivadas, na propor��o do benefcio de isen��o ou redu��o do imposto a que a pessoa jurdica submetida ao regime de tributa��o com base no lucro real, fizer jus, (RIR/1999, art. 223, 6o);
3) as recupera��es de crditos que no representem ingressos de novas receitas;
4) a reverso do saldo de provises anteriormente constitudas;
5) os lucros e dividendos decorrentes de participa��es societrias avaliadas pelo custo de aquisi��o e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo mtodo da equivalncia patrimonial;
6) o imposto no cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositrio;
7) os juros sobre o capital prprio.
NOTA:
Os rendimentos e ganhos a que se refere o item 1 da resposta sero considerados na determina��o da base de clculo do imposto de renda mensal quando no houverem sido submetidos incidncia na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras especficas de tributa��o a que esto sujeitos (Lei no 8.981, de 1995, arts. 65 a 75).
720. Qual o tratamento que dever ser dado ao saldo do lucro inflacionrio acumulado em 31.12.95 constante na parte B do Lalur, nos recolhimentos mensais da estimativa?
Dever tambm integrar a base de clculo do imposto por estimativa, em cada ms, no mnimo, o valor correspondente a 1/120 do saldo do lucro inflacionrio acumulado a tributar que estiver sendo controlado na parte B do Lalur (RIR/1999, art. 450).
721. Qual a alquota de imposto e do adicional a que esto sujeitas as pessoas jurdicas que optarem pela estimativa mensal?
A alquota do imposto de renda que incidir sobre a base de clculo de 15%, RIR/1999, art. 228;
o adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurdicas que optarem pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa mensal ser calculado mediante aplica��o do percentual de 10% sobre a parcela da base de clculo que exceder ao valor de R$ 20.000,00 em cada perodo-base mensal. O valor do adicional dever ser recolhido integralmente, no sendo admitida quaisquer dedu��es (RIR/1999, art. 228, pargrafo nico).
722. Qual o prazo de recolhimento do imposto de renda apurado com base na estimativa mensal?
O imposto apurado, juntamente com o adicional (se for o caso), dever ser recolhido at o ltimo dia til do ms subseqente ao da apura��o (RIR/1999, art. 858, caput).
723. Do imposto devido em cada ms, determinado sobre base de clculo estimada, poder ser deduzido algum incentivo fiscal?
Sim. Podero ser deduzidos do imposto apurado os seguintes incentivos fiscais: programa de Alimenta��o do Trabalhador, Doa��es aos Fundos da Criana e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artsticas e Atividades Audiovisuais, incluindo as aplica��es no Funcines, observados os limites e prazos para esses incentivos, consoante os artigos 475, 486, 581 e 591 do RIR/1999 e Lei no 8.981, de 1995, art. 34.
724. Na determina��o da base de clculo estimada qual o tratamento aplicvel s receitas provenientes de atividades incentivadas (isen��o ou redu��o)?
A pessoa jurdica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da explora��o poder excluir da receita bruta total, para fins de determina��o da base de clculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na propor��o do benefcio de isen��o ou redu��o a que tiver direito (RIR/1999, art. 223, 6o).
O valor efetivo do benefcio de isen��o ou redu��o calculado com base no lucro da explora��o ser determinado em 31 de dezembro de cada ano (RIR/1999, art. 223, 6o).
725. A pessoa jurdica que opta pela estimativa mensal poder ser tributada no curso do mesmo ano-calendrio com base no lucro arbitrado?
A princpio no, pois a forma de pagamento do Imposto de Renda prevista no art. 222 do RIR/1999 ser considerada irretratvel para todo o ano-calendrio (art. 232). Todavia, na ocorrncia de qualquer das hipteses de arbitramento previstas na legisla��o tributria, a pessoa jurdica poder, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributvel segundo as regras relativas ao regime de tributa��o com base no lucro arbitrado.
726. Como poder ser compensada a parcela do imposto pago ou retido na fonte excedente ao apurado com base na estimativa no respectivo ms?
No caso em que o valor retido na fonte sobre receitas que integraram a base de clculo ou pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no perodo de apura��o mensal pela estimativa, a diferena a maior poder ser compensada com o imposto relativo aos perodos de apura��o mensais subseqentes.
727. Como dever ser feita a contabiliza��o dos valores pagos com base na estimativa no curso do ano-calendrio?
Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que sero compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devero ser contabilizados, durante o curso do ano-calendrio, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipa��es de imposto de renda).
728. Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa jurdica que queira suspender ou reduzir em algum perodo de apura��o mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?
A legisla��o dispe que nessa hiptese a pessoa jurdica dever, obrigatoriamente, levantar balanos ou balancetes de suspenso ou redu��o, os quais devero ser transcritos no Livro Dirio com o fim de demonstrar que o valor j pago no curso do ano-calendrio excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo perodo (RIR/1999, art. 230).
Os balanos ou balancetes devero abranger os resultados apurados no ano-calendrio, compreendendo o ms de janeiro (ou do incio de atividade) e o ms em que se desejar suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de clculo estimada. Tais balanos ou balancetes somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspenso ou redu��o dever ser levantado novo balano ou balancete abrangendo esse novo perodo (RIR/1999, art. 230, pargrafo 1o, incisos I e II).
729. Qual a penalidade aplicvel pessoa jurdica que deixou de pagar, ou fez com insuficincia, o valor do imposto apurado com base na estimativa mensal?
A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanos ou balancetes mensais de suspenso ou redu��o, ainda que a pessoa jurdica venha a apurar prejuzo no balano encerrado em 31 de dezembro do ano-calendrio, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitar a pessoa jurdica multa de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto no recolhido ou da insuficincia apurada (RIR/1999, art. 957 inciso I e pargrafo nico, inciso III).
730. A pessoa jurdica que apura, mediante o levantamento de balano, prejuzo fiscal em 31 de dezembro, ainda assim estar obrigada ao pagamento do imposto de renda apurado com base na estimativa relativamente ao ms de dezembro?
No caso do levantamento do balano at a data prevista para o pagamento da estimativa, este balano poder servir para suspender o pagamento da estimativa calculada com base na receita bruta. Se, ao contrrio, este balano no estiver levantado at a data prevista para o pagamento da estimativa cabe o pagamento da antecipa��o (RIR/1999, art. 230).
731. Como dever proceder a autoridade fiscal na hiptese de ser verificada omisso de receita ou dedu��o indevida da base de clculo, no curso do ano-calendrio de ocorrncia do fato gerador, relativamente s pessoas jurdicas que tenham optado por recolhimentos do imposto de renda com base na estimativa?
Em qualquer caso ser observada a forma de tributa��o adotada pela pessoa jurdica. A autoridade fiscal dever apurar a base de clculo estimada, relativa ao ms em que se verificou a omisso de receita ou a dedu��o indevida da base de clculo, e exigir o respectivo imposto acrescido de multa de ofcio e juros de mora (RIR/1999, art. 288).
732. Qual o tratamento a ser dado diferena verificada entre o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro e os recolhimentos mensais com base na estimativa efetuados no curso do ano-calendrio?
O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro:
1) ser pago em quota nica at o ltimo dia til do ms de maro do ano subseqente. O saldo do imposto ser acrescido de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Custdia Selic, para ttulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1o de fevereiro at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no ms do pagamento;
2) poder ser compensado com o imposto de renda devido a partir do ms de janeiro do ano-calendrio subseqente ao do encerramento do perodo de apura��o, assegurada a alternativa de requerer a restitui��o, observando-se o seguinte (AD SRF no 3 de 2000):
2.1) os valores pagos nos vencimentos estipulados na legisla��o especfica com base na receita bruta e acrscimos ou em balano ou balancete de suspenso ou redu��o nos meses de janeiro a novembro que excederem ao valor devido anualmente sero atualizados pelos juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Custdia - Selic para Ttulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1o janeiro do ano-calendrio subseqente quele que se referir o ajuste anual at o ms anterior ao da compensa��o e de 1% relativamente ao ms da compensa��o que estiver sendo efetuada;
2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legisla��o especfica, com base na receita bruta e acrscimos ou em balano ou balancete de suspenso ou redu��o relativo ao ms de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, ser acrescido dos juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Custdia Selic para Ttulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1o de fevereiro at o ms anterior ao da compensa��o e de 1% relativamente ao ms em que a compensa��o estiver sendo efetuada.