REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA
HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas
seguintes regras:
1. Os títulos das
Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos
legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de
Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas
posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer
referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o
artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em
determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer
misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a
obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou
parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos
compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que
a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da
Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da
forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre
as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma
delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou
de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos
acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas
de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as
mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se
pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for
possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não
permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada
em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se
tomarem em consideração.
4. As mercadorias que
não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas
classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das
disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às
Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos,
para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para
jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um
artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando
apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos,
desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra,
todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua
característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as
embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam
do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta
disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis
de utilização repetida.
6. A classificação de
mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos
legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas,
assim como, mutatis mutandis, pelas
Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do
mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo
são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão,
"mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou
subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente,
entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e
subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As
embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de
utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de
classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de
admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o
regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema
Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no
âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável,
entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.