RESOLUÇÃO CFC
N° 1.020/05
Aprova a NBC T 2.8 – Das Formalidades da
Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as
Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem
corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a
serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de
instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de
Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao
que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de
1993, elaborou a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma
Eletrônica;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em
regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON – Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a
Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a
NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica..
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário excluindo o item NBC T 18 – Assinatura Digital do art.
7º da Resolução CFC nº. 980/03, publicada no D.O.U, em 12 de novembro de 2003,
seção 1, página 261.
Brasília, 18 de fevereiro de
2005.
Contador José
Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC nº 868
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 – DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.8 - DAS
FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA
2.8.1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.8.1.1. Esta norma estabelece critérios e
procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua
certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos
e responsabilidade de contabilista.
2.8.1.2. A Entidade deve manter um sistema de
escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos que atendam às NBC
T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6 e NBC T 2.7 e aos
requisitos adicionais estabelecidos nesta norma.
2.8.1.3. O processo de certificação digital
deve estar em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
2.8.2. CONTEÚDO
2.8.2.1. Para fins desta norma, a
expressão “em forma contábil” de que trata o item 2.1.2 “b” da NBC T 2.1 deve
conter, no mínimo:
a) data
do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na
entidade;
A alínea “a” do item 2.8.2.1 recebeu nova
redação pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.
b) conta(s) devedora(s);
c) conta(s) credora(s);
d) histórico que represente o verdadeiro significado
da transação ou o código de histórico
padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar, inclusa em livro
próprio;
A alínea “d” do item 2.8.2.1 recebeu nova
redação pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.
e) valor do registro contábil;
f) número do lançamento para identificar, de
forma unívoca, todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento
contábil.
A alínea “f” do item 2.8.2.1 foi incluída pela
Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.
2.8.2.2. O registro contábil deve
conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo
documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que
comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
2.8.2.3. Na escrituração contábil
em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com:
a) um registro a débito e um registro a crédito;
ou
b) um registro a débito e vários registros a
crédito; ou
c) vários registros a débito e um registro a
crédito; ou
d) vários registros a débito e vários
registros a crédito.
2.8.2.4. Os
documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou
magnético, desde que assinados e autenticados, conforme segue:
a) os documentos digitalizados devem ser
assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de
digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade
empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente
credenciada pela ICP – Brasil;
b) os documentos digitalizados, contendo
assinatura digital de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e
da pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, devem
ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.
2.8.2.5. A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de
livros, relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e Demonstrações
Contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista
legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade
e devem conter certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade
empresária e de contabilista.
2.8.2.6. O
Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício
devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com as
assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo
em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade
empresária.
2.8.2.7. O
“Livro Diário” e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade
e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto
único de informações das quais eles se originam.
O item 2.8.2.7 recebeu nova redação pela
Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.
2.8.2.8. Os
livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma eletrônica
devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e registro,
observadas as peculiaridades da sua função.
2.8.2.9. No Livro Diário Eletrônico, devem
ser registradas todas as operações relativas às atividades da entidade, em
ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento
respectivo, dia a dia, por digitação direta ou reprodução digitalizada.
2.8.2.10. A entidade deve adotar
requisitos de segurança compatíveis com o processo de certificação digital
regulamentado pela ICP - Brasil ou submetê-los aos serviços notariais quando
imprimir livros, demonstrações, relatórios e outros documentos a partir da
escrituração contábil em forma eletrônica, que contenham assinaturas e
certificados digitais, conforme estabelecido nesta Norma, para fazer fé perante
terceiros.
2.8.2.11. O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura digital
de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho Regional
de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária, deve ser submetido
ao Registro Público competente.
2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias
para que o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico ou
magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na Resolução
CFC nº 1.061/05 de 9 de dezembro de 2005, devidamente assinados, digitalmente,
os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a
sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis
especiais ou em juízo quando previsto em lei.
O
item 2.8.2.12 recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de
dezembro de 2005.