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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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SENADO FEDERAL
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RESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1989
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(Publicada no DOU de 22 de maio de 1989)
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Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais. |
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Art. 1º A alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento. Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.
SENADO FEDERAL, EM 19 DE MAIO DE 1989.
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