Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012
DOU de 31.1.2012Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
e no Decreto nº 6.956, de 9 de
setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O Regime de Tributação
Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do
Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de
2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela
fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do
Iguaçu/Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
das DEFINIÇÕES
das DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ambos nos termos da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam:a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); eb) responsável habilitado no RTU, na forma do art. 3º;III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema RTU;IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis, cadastrados no sistema RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário do veículo a conduzir o veículo cadastrado;VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU;VIII - fatura: o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição e a propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora;IX - Transporte Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro, de mercadorias adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado destinado a seu despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu;X - Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA): o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU; eXI - sistema RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO II
dos INTERVENIENTES
dos INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a
que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956,
de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora
para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º No requerimento de habilitação,
constante do
Anexo I a esta Instrução Normativa, a empresa microimportadora
manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.
§ 2o Efetuada a habilitação, a unidade da
RFB a que se refere o caput atribuirá o perfil de acesso ao sistema RTU
ao responsável habilitado, e o cadastrará no sistema RTU.
§ 3º A opção da empresa microimportadora
pelo Regime:
I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;II - alcança todos os seus estabelecimentos; eIII - produzirá efeitos a partir do 1º(primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das
empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas datas de início
da produção de efeitos da opção.
§ 5o A habilitação a que se refere este
artigo será formalizada em processo administrativo (e-processo, nas unidades em
que já esteja em operação - Comprot 27190.0), no qual serão anexados, em regra
na forma digital, obtida a partir dos originais, todos os documentos entregues
referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes,
observando-se o disposto na Portaria MF no 527, de 9 de
novembro de 2010, e na Portaria RFB no 259, de 13 de março de
2006, com a redação dada pela Portaria RFB no 574, de 10 de
fevereiro de 2009.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da
habilitação a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação da
documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica de que trata o item 6
da alínea "b" do inciso II do art. 2º (atuação no comércio
exterior em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº
650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema
Radar.
§ 7º Na análise de que trata o § 6º,
a unidade referida no caput deverá verificar, entre outros aspectos, se a
requerente é microempresa com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo
Simples Nacional encontra-se registrada na base do CNPJ, devendo ser aplicado,
de forma subsidiária, o disposto nos incisos II e III do art. 11 da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 2006.
§ 8º Não poderá ser habilitada, nem efetuar
cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema
RTU a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como
responsável legal da empresa microimportadora perante o CNPJ.
§ 9º Na habilitação do responsável por
empresa microimportadora serão observados subsidiariamente os dispositivos
referentes a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa SRF
nº 650, de 2006.
Art. 4º Poderão ser credenciados para
utilização do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive
despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao
despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do
Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento
de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU serão efetuados diretamente
nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.
§ 2º Em casos justificados, o credenciamento
e o descredenciamento referidos no § 1º e a atribuição de
perfis de acesso poderão ser efetuados pela DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º A atribuição de perfis de acesso ao
sistema será efetuada após o credenciamento, na unidade da RFB de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre o:
I - estabelecimento matriz da empresa; ouII - domicílio tributário do representante credenciado.
§ 4º O representante de empresa
microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização
aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando
exigido.
§ 5º Não poderá ser credenciada nem exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição
no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
§ 6º Para exercer atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro no RTU, o responsável habilitado deverá se credenciar,
no sistema, como representante.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art. 5º Os veículos transportadores
de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa
microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou
táxis matriculados em Foz do Iguaçu, devidamente registrados no órgão de
trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para
circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de
mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o
caput será efetuado:
I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; eII - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, mediante a apresentação de original e de cópia dos seguintes documentos:a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); eb) no caso de pessoa física proprietária de veículo, o documento de identificação.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento
posterior, serão ainda cadastradas no sistema RTU as pessoas físicas autorizadas
a conduzi-lo, observada a legislação de trânsito.
§ 3º O cadastramento de condutores a que se
refere o § 2º será efetuado:
I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; eII - pelo responsável habilitado da empresa microimportadora, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário.
§ 4º Somente poderão ser cadastrados para
conduzir:
I - táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas; eII - veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário os representantes credenciados da empresa.
§ 5º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os
documentos necessários aos cadastramentos referidos no inciso I do § 1º
e no inciso I do § 3º.
§ 6º Não será autorizado o cadastramento de
que trata este artigo para motocicletas, ônibus, micro-ônibus ou veículos
destinados exclusivamente ao transporte de carga.
Seção IV
Dos Intervenientes Paraguaios
Dos Intervenientes Paraguaios
Art. 6º A habilitação de responsáveis
e o cadastramento de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim
como o cadastro de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas
autoridades competentes do Paraguai.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades a intervenientes
paraguaios observará o disposto nos §§ 2º e 4º
do art. 33.
Seção V
Dos Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU
Dos Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU
Art. 7º São usuários do sistema RTU:
I - servidores da RFB;II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;V - representantes das empresas microimportadoras;VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; eX - outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único. A definição dos perfis de acesso ao sistema
RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 8º A identificação e
autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para
fins de acesso ao sistema RTU serão efetuadas por meio de certificado digital
emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital
exigido no caput, é facultada, até 31 de dezembro de 2012, a
identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa
microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º,
o responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o
fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de
habilitação ou a unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o
domicílio tributário do representante credenciado.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema
RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio
interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa,
mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a
entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º
e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado
digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo,
o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o
credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades
vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante
de:
I - carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;II - instrumento de outorga de poderes para o representante; eIII - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda
ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da
certificação digital ser disciplinada em ato específico.
§ 6º O cumprimento das normas relativas ao
uso de certificação digital, observado o disposto neste artigo, é requisito para
acesso ao sistema RTU, inclusive para intervenientes paraguaios.
Art. 9º A habilitação do responsável
pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o
cadastro de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.
Art. 10. O transporte aduaneiro simplificado se
aplica às mercadorias adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de
controle aduaneiro na saída do território paraguaio até a entrada no REDA.
§ 1º A mercadoria adquirida ao amparo do RTU
somente poderá seguir em transporte aduaneiro simplificado até o REDA se:
I - transportada por veículo e condutor cadastrados, acompanhados de representante credenciado da empresa microimportadora, caso este não seja o próprio condutor;II - os volumes estiverem lacrados pelo vendedor habilitado, com os dispositivos de segurança (etiquetas) gerados pelo sistema RTU;III - for previamente solicitado no sistema RTU pelo representante credenciado da empresa microimportadora;IV - for dada ciência no sistema RTU, pelo condutor do veículo transportador, confirmando os dados inseridos pelo representante credenciado; eV - os dados referentes à placa do veículo transportador cadastrado, à identificação do condutor cadastrado e aos volumes transportados forem confirmados no sistema RTU, pela autoridade aduaneira paraguaia, após a verificação da integridade dos volumes e de seus dispositivos de segurança.
§ 2º Na verificação a que se refere o inciso
V do § 1º, a autoridade aduaneira paraguaia, se necessária a
abertura dos volumes, lacrará os volumes abertos com novo dispositivo de
segurança, emitido pelo sistema RTU.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput,
considera-se como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela cujo
documento de venda esteja registrado no sistema RTU, pelo vendedor habilitado,
desde que verificadas, pelo sistema:
I - as situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado; eII - a adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.
§ 4º O registro da operação de transporte de
mercadorias ao amparo do RTU somente será efetivado após a verificação, pelo
sistema:
I - das situações cadastrais do proprietário do veículo, do condutor cadastrado e da empresa microimportadora; eII - da adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.
Art. 11. O transporte aduaneiro simplificado tem
início com a confirmação a que se refere o inciso V do § 1º do
art. 10.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do transporte
aduaneiro simplificado será controlado pelo sistema RTU.
Art. 12. Durante o percurso do transporte aduaneiro
simplificado, é vedado ao condutor do veículo:
I - transportar pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à respectiva operação de aquisição ao amparo do RTU, inclusive bens de viajante;II - desviar-se do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;III - permitir a manipulação por terceiros dos volumes contendo as mercadorias ao amparo do RTU; eIV - parar ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação ou por determinação da fiscalização.
§ 1º O condutor deverá comunicar
imediatamente à autoridade aduaneira do REDA sobre qualquer ocorrência que
impossibilite a chegada do veículo contendo as mercadorias ao amparo do RTU ou
acarrete descumprimento do prazo determinado para a operação de transporte.
§ 2º O cancelamento de transporte aduaneiro
simplificado iniciado pela autoridade aduaneira paraguaia será permitido se
comprovado que os volumes contendo as mercadorias encontram-se em território
paraguaio.
§ 3º O cancelamento de transporte aduaneiro
simplificado, previsto no § 2º, deverá ser solicitado, por
escrito, pela autoridade aduaneira paraguaia responsável pelo início do
transporte, a qual confirmará a presença de todos os volumes em território
paraguaio.
§ 4º O cancelamento de transporte aduaneiro
simplificado será efetuado pela autoridade aduaneira brasileira, na DRF/Foz do
Iguaçu.
Art. 13. O transporte aduaneiro simplificado será
concluído com o registro, pela RFB, da chegada ao REDA do veículo que transporta
a mercadoria ao amparo do RTU.
Parágrafo único. Na conclusão do transporte aduaneiro
simplificado, poderá ser verificada a integridade dos volumes e dos dispositivos
de segurança originais ou apostos pela autoridade aduaneira paraguaia.
Art. 14. Aplicam-se ao transporte aduaneiro
simplificado, subsidiariamente, as normas que regem o regime aduaneiro especial
de trânsito aduaneiro, inclusive no que se refere a penalidades.
CAPÍTULO IV
Do Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA)
Do Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA)
Art. 15. O REDA destina-se ao despacho aduaneiro de
importação de mercadorias ao amparo do RTU.
§ 1º No REDA poderão ser utilizados
registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de
inspeção não invasiva.
§ 2º O REDA poderá ser localizado em Zona
Primária ou Zona Secundária, jurisdicionadas pela DRF/Foz do Iguaçu.
§ 3º Na hipótese de o REDA ser localizado em
Zona Secundária, a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da Zona
primária de entrada até o recinto.
§ 4º Aplicam-se ao REDA, subsidiariamente,
as normas que regem recintos e locais alfandegados.
CAPÍTULO V
do DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
do DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Seção I
Do Registro da Declaração de Importação
Do Registro da Declaração de Importação
Art. 16. As mercadorias importadas ao amparo do RTU
sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com
o registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante
credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da fatura
emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 1º A Declaração de Importação no sistema
RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura comercial
emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o
documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia.
§ 2º Não será admitido agrupar, numa mesma
fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a
tratamento administrativo específico, devendo o representante da empresa
microimportadora, nesse caso, solicitar a emissão de faturas distintas para as
mercadorias.
§ 3º A declaração de importação no sistema
RTU receberá uma numeração automática única sequencial e nacional, reiniciada a
cada ano.
§ 4º Os tributos federais devidos, bem como
os valores correspondentes a direitos antidumping e compensatórios, serão
pagos na data do registro da Declaração de Importação no sistema RTU, observada
a legislação vigente em tal data.
§ 5º O registro da Declaração de Importação
de mercadoria ao amparo do RTU somente será efetivado após a conclusão da
operação de transporte das mercadorias e a verificação das situações cadastrais
da empresa microimportadora e de seu representante credenciado.
§ 6º Não será admitido agrupar, numa mesma
declaração, mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte
aduaneiro simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma
Declaração de Importação para cada operação de transporte.
§ 7º Em casos justificados, o titular da
unidade da RFB de despacho poderá autorizar o registro de mais de uma Declaração
de Importação para uma mesma operação de transporte.
§ 8º Antes do registro da Declaração de
Importação, é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica,
ainda que habilitada no RTU, de mercadoria adquirida neste Regime e constante da
fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.
§ 9º Enquanto não for disponibilizada função
específica no sistema RTU, os dados da fatura emitida pelo vendedor habilitado
paraguaio poderão ser retificados no campo "informações complementares" da
Declaração de Importação.
Art. 17. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da
mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho de que
trata o caput do art. 16, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a
mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada,
observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, e em sua regulamentação.
§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que
se refere o caput, considera-se entrada a mercadoria no REDA na data em
que for concluída a sua operação de transporte ao amparo do RTU.
§ 2o A ciência da interrupção do despacho
com exigência efetuada pela autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo
para a retomada a que se refere o caput.
§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º
implicar registro de nova Declaração de Importação, em regime de tributação
diverso do RTU, o prazo para registro dessa nova declaração será de 60
(sessenta) dias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso II do art.
23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 4º O recolhimento de bens a depósito de
mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira,
não prejudica a contagem dos prazos referidos neste artigo.
Seção II
Da Conferência Aduaneira
Da Conferência Aduaneira
Art. 18. Após o registro, a Declaração de Importação será
submetida à análise fiscal e selecionada para o canal:
I - verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ouII - vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.
Parágrafo único. Na análise fiscal a que se refere o caput,
será verificado, entre outros, se o número de série informado na fatura
comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.
Art. 19. A verificação da mercadoria deverá ser realizada, em
regra, na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.
§ 1º O resultado da verificação da
mercadoria deverá ser registrado no sistema RTU, podendo a Coana disciplinar
outras formas de registro e documentação da verificação da mercadoria.
§ 2º No caso de constatação de falta de
mercadoria, aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º
do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Finalizada a verificação das
mercadorias sem que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o
desembaraço aduaneiro.
§ 4º Constatada irregularidade durante a
conferência aduaneira, aplicam-se as penalidades correspondentes.
§ 5º Nos casos em que as mercadorias
declaradas não forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á a retenção
para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.
§ 6º Nos casos em que as mercadorias
declaradas estiverem sujeitas a licenciamento na importação, sem que seja
apresentada a respectiva licença ou documento de efeito equivalente,
efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.
§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º,
os procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa
microimportadora obter, além do correspondente licenciamento, observadas as
normas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a habilitação para operar
no Siscomex, na forma da Instrução Normativa SRF nº 650, de
2006, aplicando-se ainda o disposto no art. 17.
§ 8º Nos casos em que se identificarem
mercadorias de importação proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para
fins de aplicação da pena de perdimento.
Seção III
Da Formalização de Exigências
Da Formalização de Exigências
Art. 20. O representante credenciado da empresa microimportadora deve ser cientificado das exigências formalizadas pela
fiscalização aduaneira no curso do despacho aduaneiro.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput,
na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito
antidumping ou compensatório, a empresa microimportadora poderá efetuar o
pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo
administrativo.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade,
por parte da empresa microimportadora, em relação à exigência de que trata o § 1º,
o crédito tributário ou o direito antidumping ou compensatório será
constituído mediante lançamento em auto de infração.
Seção IV
Do Desembaraço Aduaneiro
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 21. O desembaraço aduaneiro será efetuado após o
registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos tributos
federais incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for o caso, dos
direitos antidumping ou compensatórios.
§ 1º Poderá ser desembaraçada apenas parte
da mercadoria, nos casos de retenção ou apreensão do restante pela autoridade
aduaneira.
§ 2o A declaração referente à mercadoria
que não tenha sido selecionada para verificação terá seu desembaraço efetuado
automaticamente pelo sistema RTU.
§ 3º A empresa microimportadora deverá
manter os documentos relativos à operação de importação pelo prazo decadencial e
apresentá-los à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Seção V
Da Entrega da Mercadoria e Da Saída do Veículo Transportador
Da Entrega da Mercadoria e Da Saída do Veículo Transportador
Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, será emitido
eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.
Art. 23. A entrega da mercadoria à empresa microimportadora
será efetuada após a:
I - emissão eletrônica do documento a que se refere o art. 22, pelo sistema RTU; eII - comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em contrário.
§ 1º Se a fatura comercial referente à
aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for
comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente
entregue ao importador após o desembaraço.
§ 2º Se o ICMS não for antecipadamente
recolhido, na forma estabelecida no § 1º, a mercadoria
permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.
§ 3º Mediante a celebração de convênio, o
ICMS será cobrado conjuntamente com os tributos federais, em Darf a ser emitido
por meio do Sistema RTU, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser
repassado aos respectivos Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º Após a adoção do mecanismo de que trata
o § 3º, o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma
antecipada.
Art. 24. Após a entrega da mercadoria desembaraçada, o
veículo transportador deixará o REDA, caso não sejam constatadas
irregularidades.
Parágrafo único. Em casos justificados, o responsável pelo
REDA poderá autorizar a saída do veículo transportador antes da entrega das
mercadorias.
Seção VI
Da Retificação da Declaração de Importação
Da Retificação da Declaração de Importação
Art. 25. A retificação de informações prestadas na
declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que
por solicitação da empresa microimportadora, será efetuada pela fiscalização
aduaneira no Sistema RTU.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a retificação da
declaração não elide a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 26. A retificação da declaração após o desembaraço
aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira, será
realizada:
I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ouII - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos antidumping ou compensatórios, acréscimos moratórios e multas devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II
do caput, quando a retificação pleiteada implicar recolhimento
complementar do ICMS, o processo deverá ser instruído também com o comprovante
do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§ 2º Na análise de pedidos de retificação
que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser
observada a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados;
devendo o pleito ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento
da empresa microimportadora da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida,
nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.
§ 3º Enquanto não estiver disponível
função própria no Sistema RTU, a retificação da Declaração de Importação será
realizada manualmente no extrato desta.
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 27. O cancelamento de Declaração de Importação poderá
ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU, com base
em requerimento fundamentado do importador, em formulário específico, previsto
no
Anexo III a esta Instrução Normativa, quando:
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;II - ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;III - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;IV - a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ; ouV - for registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.
§ 1º O cancelamento da declaração poderá
também ser procedido de ofício pelo responsável pelo recinto em que será operado
o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável
pelo despacho aduaneiro, nas mesmas hipóteses previstas no caput.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo
fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao
exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I e V do caput.
§ 3o Não será autorizado o cancelamento de
declaração, quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos
termos deste artigo, não exime a empresa microimportadora da responsabilidade
por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput
será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se
tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de
mercadoria submetida a canal vermelho de conferência aduaneira, não podendo,
nesses casos, ser delegada.
Art. 28. O Superintendente da Receita Federal do Brasil da
respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de Declaração de
Importação em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em
proposta devidamente justificada pela unidade da RFB de despacho aduaneiro sobre
a necessidade e a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil informará à Coana sobre a autorização
concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão da
autorização.
Seção VIII
Da Revisão Aduaneira
Da Revisão Aduaneira
Art. 29. Após o desembaraço aduaneiro, se identificados
pela autoridade aduaneira elementos indiciários de irregularidade na importação,
o despacho será objeto de revisão aduaneira, observado o prazo decadencial.
Seção IX
Da Disposição Geral
Da Disposição Geral
Art. 30. Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação
simplificado de mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que
regem o despacho aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a
penalidades.
CAPÍTULO VI
do TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MICROIMPORTADORA
do TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 31. O transporte da mercadoria desembaraçada até o
estabelecimento da empresa microimportadora será efetuado ao amparo do extrato
da Declaração de Importação-RTU e da respectiva nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o
caput deverá indicar o número da Declaração de Importação das mercadorias ao
amparo do RTU.
§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria
no território nacional, o extrato impresso da Declaração de Importação-RTU não
substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA
Art. 32. O documento fiscal de venda emitido pela
empresa microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação
específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na
Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente (Lei no
11.898, de 8 de janeiro de 2009).
§ 1º O documento fiscal de venda de que
trata o caput deverá ser emitido ao consumidor final do produto.
§ 2º O descumprimento do disposto no
caput, bem como a revenda de mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa
que não seja o consumidor final implicam a cobrança dos tributos devidos pelo
regime comum de importação, tendo como base a data de registro da declaração
efetuada no sistema RTU.
CAPÍTULO VIII
das PENALIDADES
das PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 33. Aos intervenientes nas operações de comércio
exterior ao amparo do RTU poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - sanções administrativas;II - multas; eIII - perdimento.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa,
consideram-se intervenientes a empresa microimportadora, o responsável
habilitado, o representante credenciado, o proprietário de táxi cadastrado, o
condutor cadastrado e o vendedor habilitado pela autoridade paraguaia.
§ 2º À exceção da pena de perdimento da
mercadoria ou do veículo por infração detectada em território brasileiro,
aplicada pela autoridade aduaneira brasileira, as penalidades aos intervenientes
estrangeiros - o proprietário de táxi e o condutor cadastrados, quando for o
caso, e o vendedor habilitado - serão aplicadas pelas autoridades competentes do
Paraguai, de ofício ou mediante representação da autoridade aduaneira
brasileira.
§ 3º O processo para aplicação de:
I - sanções administrativas será o previsto no art. 76 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003;II - multas será o previsto no Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972; eIII - perdimento será o previsto no Decreto-Lei nº1.455, de 1976.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas
neste Capítulo não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 34. A redução da multa de lançamento de ofício prevista
no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste Capítulo.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Das Sanções Administrativas
Art. 35. Os intervenientes nas operações de comércio exterior
ao amparo do RTU ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:a) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao transporte aduaneiro simplificado;b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a não aposição de número de série das mercadorias, se existente, na fatura comercial ou na Declaração de Importação;c) introduzir no país mercadoria ao amparo do regime em embalagens ou com fitas adesivas ou etiquetas fora das especificações técnicas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa;d) a empresa microimportadora apresentar fatura comercial em descumprimento ao disposto no § 2ºdo art. 16; oue) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a "d";II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação no Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:a) inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;b) revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal;c) ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria;d) reincidência em conduta já sancionada com advertência;e) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;f) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;g) delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso;h) descumprimento do disposto no inciso I do § 1ºdo art. 10 ou no art. 12;i) cadastramento de veículo que não esteja autorizado a circular ou de condutor que não tenha licença para dirigir segundo a legislação de trânsito que regula a matéria;j) falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere o § 2ºdo art. 45; oul) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica;III - exclusão do Regime, ou cancelamento ou cassação da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;b) atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;c) importação de mercadoria que não conste da lista positiva;d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de mercadorias;f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;g) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária; ouh) prática de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime ou cancelamento ou cassação de habilitação, credenciamento ou cadastramento, nos termos de legislação específica.
§ 1º Para efeitos do disposto na alínea "a"
do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo
justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de
transporte aduaneiro simplificado realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o
número total de operações.
§ 2º A suspensão a que se referem as alíneas
"a" a "c" do inciso II do caput aplica-se exclusivamente à empresa
microimportadora, e será de 3 (três) meses.
§ 3º Na determinação do prazo para a
aplicação das sanções previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso II do caput
serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do
inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação
definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com
advertência.
§ 5º No caso de cometimento da conduta
referida na alínea "c" do inciso III do caput, será lavrado termo de
constatação, a ser enviado à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa microimportadora, para
aplicação da penalidade de cassação, nos moldes dos §§ 8º e
seguintes da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 6º A empresa
microimportadora será ainda imediatamente excluída do regime quando excluída do
Simples Nacional ou ainda quando o seu porte de microempresa for alterado para
qualquer outro.
§ 7º Na hipótese de cassação ou
cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para
exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada
depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo
ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.
§ 8º O prazo a que se refere o § 7º
será de 3 (três) anos no caso de exclusão de empresa microimportadora do Regime
por prática das condutas tipificadas nas alíneas "a" a "c" do inciso III do
caput e no § 6º.
§ 9º As disposições dos §§ 7º
e 8º não se aplicam no caso de exclusão da empresa
microimportadora do Regime a pedido ou pela mudança da situação para empresa de
pequeno porte.
Seção III
Das Multas
Das Multas
Art. 36. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a
despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU, a multa de:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;II - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; eIII - 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1º As multas de que trata o caput
aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no
trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário
correspondente.
§ 2º As multas de que trata o caput
incidem sobre:
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ouII - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art. 37. Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a
diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou
desembaraçadas ao amparo do RTU quando:
I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ouII - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput
não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista
no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
Art. 38. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos
dos arts. 36 e 37, aplica-se a multa de maior valor.
Seção IV
Do Perdimento
Do Perdimento
Art. 39. Nos procedimentos de controle aduaneiro relativos ao
Regime deverão ser observadas as normas relativas à aplicação da pena de
perdimento.
CAPÍTULO IX
Das DISPOSIÇÕES FINAIS
Das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O despacho de exportação, para conserto ou
troca, de mercadorias importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas
ou imprestáveis, será efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), em formulário.
Parágrafo único. Na chegada ao País do bem consertado ou
enviado em substituição, na hipótese a que se refere o caput, o despacho
de importação será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação
(DSI), em formulário.
Art. 41. As operações ao amparo do Regime somente poderão ser
registradas no sistema RTU de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos
horários estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 42. A empresa microimportadora responde solidariamente
pelos atos praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes
credenciados.
Art. 43. O proprietário de veículo cadastrado responde
solidariamente pelos atos praticados pelo seu condutor cadastrado durante a
operação de transporte de mercadorias importadas ao amparo do RTU.
Art. 44. O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº
650, de 2006, fica substituído pelo
Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 45. No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema RTU,
em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de 4 (quatro) horas
consecutivas, o despacho de importação ao amparo do RTU de mercadoria que já se
encontre no Brasil, com fatura transmitida e transporte iniciado no Paraguai,
poderá ser efetuado mediante os formulários referidos no caput do art. 4º
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º A impossibilidade de acesso a que se
refere o caput deverá ser atestada pelo titular da unidade da RFB de
despacho.
§ 2º O representante credenciado deverá
atestar por escrito que a impossibilidade de acesso ocorreu após a emissão e
transmissão da fatura comercial e o registro do início do transporte
simplificado no Paraguai, na forma do art. 10.
§ 3º No caso a que se refere o caput,
após a conclusão da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada
e entregue ao importador.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica
eventual revisão do despacho aduaneiro, nem a aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 46. Até 30 de junho de 2012, o restabelecimento de
perfis de acesso ao Sistema RTU para usuário excluído do Sistema Senha-Rede por
inatividade poderá ser efetuado pela DRF/Foz do Iguaçu.
Art. 47. A Coana poderá, no âmbito de sua competência,
estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Compete ainda à Coana promover as adaptações
formais na lista positiva, anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009,
decorrentes de alterações de códigos no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2012.
Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
1.098, de 14 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexos
Anexo I - Requerimento de Habilitação | |
Anexo II -
Especificações técnicas de embalagens, fitas adesivas e etiquetas (Republicado no DOU de 01/02/2012, Seção 1, pág. 13) |
|
Anexo III - Pedido de cancelamento de DRTU |