A Previdência Social é um seguro para todos.
É só contribuir para a Previdência
Social e o segurado tem direito aos benefícios
oferecidos pela instituição por meio do
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A única coisa que muda são as categorias da contribuição. Assim, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual. E aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo. IMPORTANTE: - Jamais revele o número do seu benefício a terceiros; - O INSS nunca solicita dados, como o número de benefício, por e-mail. |
Guia da Previdência Social - GPS
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A Guia da Previdência Social (GPS)
é o documento hábil para o recolhimento
das contribuições sociais a ser utilizado
pelos contribuintes individuas, contribuintes facultativos
e para o empregado domestico No caso de empresas, estas
contribuições deverão ser recolhidas
em GPS mediante débito em conta comandado por
meio da rede internet ou por aplicativos eletrônicos
disponibilizados pelos bancos, conforme estabelecido
pela Portaria
MPAS n° 375, de 24 de janeiro de 2001. Facultativamente,
este procedimento também poderá ser utilizado
pelos contribuintes individuais, contribuintes facultativos
e para o empregado domestico. Esta Portaria teve por
objetivo trazer comodidade para o contribuinte e ao
mesmo tempo melhorar a segurança no trato das
informações.
Opções de recolhimento em
meio papel (GPS):
A GPS obtida por meio deste programa é uma GPS em meio papel com código de barras, cujo pagamento poderá ser efetivado nos terminais de auto atendimento. Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos que geram a Guia de Previdência Social-GPS estão ajustados para gerar guias com código de barras, e toda a rede bancária está apta a recebê-las. Atualmente os aplicativos emitem o código de barras exclusivamente para as GPS com valores no campo 6 e para pagamento em dia. Para a Previdência, a GPS com código de barras é o primeiro de vários projetos do "Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias", cujo objetivo é dar maior segurança e agilidade aos procedimentos de arrecadação. Para o contribuinte, a simplificação e a agilidade por meio desta forma de pagamento é um avanço tecnológico, já que a GPS ao ser paga nos caixas eletrônicos, através do dispositivo de leitura ótica, evita que o mesmo tenha que se dirigir à rede bancária. Opção de recolhimento por meio de débito em conta (GPS eletrônica): Esta opção de recolhimento que deverá ser utilizada pelas empresas, e facultativamente pelos demais contribuintes, os campos relativos a Valor de Outras Entidades e Atualização Monetária/Multa e Juros que até o momento ainda não estão disponíveis para a geração da GPS em código de barras, poderão ser preenchidos, possibilitando as empresas a quitarem os seus débitos para com a Previdência na sua totalidade. Orientações para preenchimento da GPS e GPS em código de barras:
Informação no formato MM/AAAA da competência
objeto do recolhimento.
Número de vias: No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação: - A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto à SRP; e - A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador. Orientação para o preenchimento da GPS Eletrônica O recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos. Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Prazos (Atualizado pela MP
351/2007)
Os prazos para recolhimento das contribuições
previdenciárias em GPS são:
No dia 10 do mês seguinte
àquele a que as contribuições
se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente, quando não
houver expediente bancário, para as contribuições
devidas pelas empresas, à exceção
dos códigos de reclamatória trabalhista
(2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos
espetáculos desportivos (2500). O pagamento
referente à contribuição dos
cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho
(código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;
No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelos demais contribuintes; Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC nº
39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de
R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de
contribuições previdenciárias
junto à rede arrecadadora, à partir
de 1º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir
recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular
este valor com os próximos futuros até
que a soma atinja este mínimo, para então
proceder ao recolhimento, utilizando a última
competência como base de informação
no campo 4 da GPS.
GPS - Trimestral
O contribuinte poderá efetuar
o recolhimento, agrupando os valores das competências
por trimestre civil, ou seja:
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção
(trimestralidade), nas GPS serão consignadas
as competências março, junho, setembro
e dezembro, mesmo que a inscrição
do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro
mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico,
relativamente aos empregados domésticos a
seu serviço, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor do salário-mínimo,
ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa
ou fração do salário em razão
de gozo de benefício, o mesmo dispositivo
da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais
e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento
sobre remuneração de 13º salário,
que segue a regra geral.
Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. |