quinta-feira, 17 de maio de 2012

Trabalhador com Previdência

http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_05.asp

A Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social e o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A única coisa que muda são as categorias da contribuição. Assim, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual. E aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo.
IMPORTANTE:
- Jamais revele o número do seu benefício a terceiros;
- O INSS nunca solicita dados, como o número de benefício, por e-mail
.
                                                                                                   Guia da Previdência Social - GPS
 

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizado pelos contribuintes individuas, contribuintes facultativos e para o empregado domestico No caso de empresas, estas contribuições deverão ser recolhidas em GPS mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos, conforme estabelecido pela Portaria MPAS n° 375, de 24 de janeiro de 2001. Facultativamente, este procedimento também poderá ser utilizado pelos contribuintes individuais, contribuintes facultativos e para o empregado domestico. Esta Portaria teve por objetivo trazer comodidade para o contribuinte e ao mesmo tempo melhorar a segurança no trato das informações.
Opções de recolhimento em meio papel (GPS):
  • Modelo da GPS
    Este modelo em meio papel só poderá ser utilizado pelos contribuintes individuais.
  • Download do programa GPS, versão 1.3.2.0 (GPS com código de barras) (Em manutenção)

A GPS obtida por meio deste programa é uma GPS em meio papel com código de barras, cujo pagamento poderá ser efetivado nos terminais de auto atendimento. Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos que geram a Guia de Previdência Social-GPS estão ajustados para gerar guias com código de barras, e toda a rede bancária está apta a recebê-las. Atualmente os aplicativos emitem o código de barras exclusivamente para as GPS com valores no campo 6 e para pagamento em dia. Para a Previdência, a GPS com código de barras é o primeiro de vários projetos do "Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias", cujo objetivo é dar maior segurança e agilidade aos procedimentos de arrecadação. Para o contribuinte, a simplificação e a agilidade por meio desta forma de pagamento é um avanço tecnológico, já que a GPS ao ser paga nos caixas eletrônicos, através do dispositivo de leitura ótica, evita que o mesmo tenha que se dirigir à rede bancária.

Opção de recolhimento por meio de débito em conta (GPS eletrônica):
Esta opção de recolhimento que deverá ser utilizada pelas empresas, e facultativamente pelos demais contribuintes, os campos relativos a Valor de Outras Entidades e Atualização Monetária/Multa e Juros que até o momento ainda não estão disponíveis para a geração da GPS em código de barras, poderão ser preenchidos, possibilitando as empresas a quitarem os seus débitos para com a Previdência na sua totalidade.



Orientações para preenchimento da GPS e GPS em código de barras:
  • CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço
Dados para identificação do contribuinte.
  • CAMPO 3 - Código de pagamento
Relação de Códigos de Pagamento
Código
Descrição
1007
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1104
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1120
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP
1201
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
1406
Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP
1457
Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1473
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1503
Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1600
Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
1708
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
2003
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2011
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2020
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100
Empresas em Geral CNPJ/MF
2119
Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127
Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
2208
Empresas em Geral CEI
2305
Filantrópicas com Isenção – CNPJ
2321
Filantrópicas com Isenção – CEI
2402
Órgãos do Poder Público – CNPJ
2429
Órgãos do Poder Público – CEI
2437
Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física.
2500
Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ
2607
Comercialização da Produção Rural – CNPJ
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
2658
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
2682
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço)).
2704
Comercialização da Produção Rural – CEI
2801
Reclamatória Trabalhista – CEI
2909
Reclamatória Trabalhista – CNPJ
  • CAMPO 4 - Competência
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.
  • CAMPO 5 - Identificador

    Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP do contribuinte.

  • CAMPO 6 - Valor do INSS

    - Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados:
    - os valores de eventuais compensações; e
  • CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades

    Valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades. Opção não disponível para GPS em código de barras.
  • CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros

    Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.
  • CAMPO 11 - Total

    - Valor total a recolher ao INSS.

Número de vias:
No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
- A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto à SRP; e
- A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.


Orientação para o preenchimento da GPS Eletrônica

O recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

Prazos (Atualizado pela MP 351/2007)
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
No dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelas empresas, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;

No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelos demais contribuintes;

Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.

GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

GPS - Trimestral
Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (hoje 20% x R$ 380,00 = R$ 76,00), poderão optar pelo recolhimento trimestral.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.

Observações: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:
Código
Descrição
1104
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1457
Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.