segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Metade dos MEI devem ao FIsco
Mais da metade dos cerca de 3,4 milhões de microempreendedores
individuais registrados no país estão
inadimplente com os pagamentos de seus tributos ao governo (INSS),
estados e municípios, segundo dados do secretário-executivo do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
"É um problema de sistema. Foi
feito um sistema muito avançado, onde 100% é pela internet. É muito
legal. O microempreendedor, orientado por alguém, entra lá e se registra
e tira o CNPJ. Mas para continuar pagando, tem de baixar todo mês o
carnê via internet", explicou ele, acrescentando que boa parte dos
microempreendedores não está acostumada a fazer este tipo de
procedimento.
Nota técnica sobre a Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/12/27/2013_12_27_16_49_35_602575442.html
º 634, de 26 de dezembro de 2013, que:
Nota técnica sobre a Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27 de dezembro de 2013, a Medida Provisória n
I – prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos (FINAM e FINOR);
II – reduz para zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação do álcool;
III - aperfeiçoa a
legislação tributária no que se refere à apuração do crédito presumido
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente das operações
com álcool, estabelecidos pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
IV – reduz para zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de neuroestimuladores para
tremor essencial/Parkinson;
V - prorroga o prazo
estabelecido para cumprimento de requisitos técnicos e operacionais para
alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle
aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias
procedentes do exterior, ou a ele destinadas;
VI - aperfeiçoa a legislação tributária no que se refere a Contribuição Previdenciária substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2013.
Os Fundos de Investimentos da Amazônia -FINAM e do Nordeste - FINOR, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e reformulados pela Lei nº
8.167, de 1991, são instrumentos voltados a investimentos em
instalações de empreendimentos considerados prioritários ao
desenvolvimento socioeconômico das regiões Norte e Nordeste, visando à
redução das desigualdades regionais. As pessoas jurídicas destinam parte
de seu Imposto de Renda devido anualmente para investir nestes fundos. O
prazo concedido pela legislação para destinação destes recursos
encerrava em 31 de dezembro de 2013, e o art. 1º desta Medida Provisória
prorroga este prazo até 31 de dezembro de 2017, evitando que o fluxo de
recursos seja interrompido.
Da mesma maneira,
prorroga até dezembro de 2017 o prazo para as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de
renda devido no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de
Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em
processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que trata o art. 9º e
parágrafos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
Na seara da tributação do
álcool, são reduzidas para zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação
desse produto até 31 de dezembro de 2016, período de vigência do
mencionado crédito presumido estabelecido no art. 1º da Lei nº
12.859, de 2013. A medida objetiva evitar acúmulo de créditos por parte
das pessoas jurídicas importadoras de álcool em razão da concessão
daquele crédito presumido.
Ainda em relação à tributação do álcool, a medida proposta altera as redações dos §§ 4º e 7º da Lei nº
12.859, de 10 de setembro de 2013 para eliminar discussões sobre a
interpretação destes dispositivos nas suas redações atuais. Esclarece-se
que o crédito presumido instituído pelo art. 1º da Lei nº
12.859, de 2013, é aplicável inclusive na hipótese de revenda de álcool
por pessoa jurídica importadora do produto. Também se afastam dúvidas
sobre a flexibilização das formas de utilização dos créditos
não-cumulativos ordinários das mencionadas contribuições, apurados pelas
pessoas jurídicas beneficiárias do crédito presumido. As modalidades
privilegiadas de utilização desses créditos não-cumulativos ordinários
aplicam-se somente durante o período de vigência do crédito presumido e
quando tais créditos ordinários estiverem vinculados à produção e à
comercialização de álcool.
Quanto a redução para
zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de neuroestimuladores para
tremor essencial/Parkinson trata-se de proposta que visa reduzir o custo
do tratamento desta doença com utilização de métodos mais modernos.
O art. 36 da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabeleceu prazo de dois anos para o
cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento
dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro,
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias
procedentes do exterior, ou a ele destinadas. Observe-se que tal prazo
esgotou-se em dezembro de 2012. Dentre os requisitos exigidos está a
instalação, pelo administrador do recinto, de instrumentos e aparelhos
de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de
raios X ou gama .
Entretanto, constatou-se
que alguns dos recintos obrigados a disponibilizar o escâner e
equipamentos de vigilância eletrônica encontram dificuldades para o
cumprimento do prazo devido à indisponibilidade dos equipamentos no
mercado e a outros fatores alheios a sua vontade.
Nesse sentido, esta
Medida Provisória prorroga o prazo concedido até 31 de dezembro de 2014
para que os portos, cuja movimentação diária média de carga no período
de um ano (MDM) for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia,
disponibilizem os equipamentos de vigilância eletrônica e os escâneres
para inspeção não invasiva de cargas, unidades de carga e veículos. Na
mesma direção, a proposta também dilata o prazo para os recintos
alfandegados que comprovarem haver contratado os equipamentos de
inspeção não invasiva, mas que por dificuldades da empresa fornecedora,
nos casos devidamente justificados, não tenham ainda recebido tais
equipamentos.
Adicionalmente, os
consórcios constituídos por empresas de construção de obras de
infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
são inseridos no regime de desoneração da folha de pagamentos. A
inserção evita a onerosidade para o contribuinte que atua em obras de
relevante interesse para o País, uma vez que o dispositivo que inclui as
empresas de construção de obras de infraestrutura na Lei nº 12.546, de 2011, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme alínea “a”, inciso IV, do art. 49 da Lei nº 12.844, de 2013.
Finalmente, para
afastar dúvidas quanto à simetria de tratamento entre a Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS e o a Contribuição Previdenciária
substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, inclui-se na proposta dispositivo que confirma o
atrelamento desta última contribuição àquelas outras, no que tange aos
critérios de reconhecimento de receitas no tempo relativas a algumas
espécies de contratos de longo prazo.
Alfândega do Porto de Santos apreende cocaína em lingotes de chumbo
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/12/27/2013_12_27_18_19_36_602575463.html
Alfândega do Porto de Santos apreende cocaína em lingotes de chumbo
Alfândega do Porto de Santos apreende cocaína em lingotes de chumbo
Droga tinha como destino a África
A Alfândega da Receita Federal no Porto de Santos apreendeu
cerca de 75 kg de cocaína na tarde de hoje (27/12). Durante a atividade
de monitoramento de cargas de exportação, os servidores da alfândega
suspeitaram de uma carga contendo cinco estrados de chumbo em lingotes,
cujo destino seria o continente africano.
Com a perfuração de alguns lingotes, verificou-se que nem
todos eram feitos integralmente de chumbo. A substância encontrada
acusou resultado positivo para cocaína, após a realização do narcoteste
feito pela Receita Federal do Brasil.
A droga estava escondida dentro de alguns lingotes,
envolvida por uma camada de amianto e outra de alumínio para que ficasse
protegida durante a fundição. Cada estrado continha 30 lingotes. A
projeção, uma vez que os trabalhos não foram concluídos até o momento, é
de que metade deles contenha cocaína. A Receita Federal do Brasil
estima que o total da droga alcance os 75 kg.
O material encontrado será entregue à Polícia Federal para perícia e demais procedimentos.
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Receita Federal faz operação de fiscalização em embarcações na Região dos Lagos no Rio
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/12/02/2013_12_02_14_58_20_524565609.html
Receita Federal faz operação de fiscalização em embarcações na Região dos Lagos no Rio
A operação mobiliza cerca de 15 agentes, com o apoio de viaturas e
uma lancha, e tem como alvos de fiscalização, dentre outras
irregularidades, os proprietários de embarcações estrangeiras com
admissão temporária irregular no país; de embarcações importadas
irregularmente; de embarcações nacionais não declaradas ou declaradas
por interpostas pessoas (laranjas); e de embarcações declaradas por
sociedades sem vínculo com seu objeto social e sem capacidade econômica.
Ela tem ainda o objetivo de detectar eventuais incompatibilidades entre
os proprietários das embarcações e respectivos patrimônios declarados.
Há indícios de que algumas embarcações estejam em nome de laranjas, o
que configura crime de lavagem de dinheiro.
A inteligência da RFB efetuou levantamento preliminar e identificou várias embarcações suspeitas, que serão objeto de verificação durante a operação e poderão ser retidas pelo órgão, sendo seus proprietários intimados a prestar esclarecimentos.
Na operação Leão Marinho I, realizada em outubro do ano passado na região da Costa Verde, marinas dos municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati foram intimadas a apresentar documentação à Receita Federal relativa a cerca de 2000 embarcações. A análise da documentação está em sua fase final.
Informações: Assessoria de Comunicação Social da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal
Receita Federal faz operação de fiscalização em embarcações na Região dos Lagos no Rio
Está acontecendo ao longo da semana a Operação Leão Marinho II nas cidades de Cabo Frio e Búzios.
A operação mobiliza cerca de 15 agentes, com o apoio de viaturas e
uma lancha, e tem como alvos de fiscalização, dentre outras
irregularidades, os proprietários de embarcações estrangeiras com
admissão temporária irregular no país; de embarcações importadas
irregularmente; de embarcações nacionais não declaradas ou declaradas
por interpostas pessoas (laranjas); e de embarcações declaradas por
sociedades sem vínculo com seu objeto social e sem capacidade econômica.
Ela tem ainda o objetivo de detectar eventuais incompatibilidades entre
os proprietários das embarcações e respectivos patrimônios declarados.
Há indícios de que algumas embarcações estejam em nome de laranjas, o
que configura crime de lavagem de dinheiro. A inteligência da RFB efetuou levantamento preliminar e identificou várias embarcações suspeitas, que serão objeto de verificação durante a operação e poderão ser retidas pelo órgão, sendo seus proprietários intimados a prestar esclarecimentos.
Na operação Leão Marinho I, realizada em outubro do ano passado na região da Costa Verde, marinas dos municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati foram intimadas a apresentar documentação à Receita Federal relativa a cerca de 2000 embarcações. A análise da documentação está em sua fase final.
Informações: Assessoria de Comunicação Social da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal
OPERAÇÃO DEALERS - Receita Federal investiga fraude milionária na importação de automóveis e embarcações de luxo
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/12/06/2013_12_06_12_42_45_154344003.html
OPERAÇÃO DEALERS - Receita Federal investiga fraude milionária na importação de automóveis e embarcações de luxo
A Receita Federal do Brasil (RFB)
e a Polícia Federal deflagraram hoje (06) a OPERAÇÃO DEALERS, com o
objetivo de combater esquema de importação fraudulenta de veículos e
embarcações de luxo. O prejuízo aos cofres públicos pode ultrapassar R$
20 milhões.
A operação é resultado de investigação conjunta da Receita Federal com
a Polícia Federal, que durante cerca de dois anos apuraram indícios da
prática de diversos crimes, tais como: sonegação fiscal, contrabando e
descaminho, evasão de divisas, falsidade ideológica, formação de
quadrilha e lavagem de dinheiro.
As
ações ocorrem simultaneamente nos estados de Pernambuco e da Paraíba e
são cumpridos 04 mandados de condução coercitiva e 12 mandados de busca e
apreensão nas residências dos investigados e nas empresas envolvidas na
fraude.
As
investigações tiveram início após identificação de grande quantidade de
veículos de luxo importados, transitando na cidade de João Pessoa/PB.
Muitos destes veículos estavam registrados em nome de pessoas com renda
incompatível com a propriedade dos automóveis.
Verificou-se
que o grupo investigado se valia de uma empresa no exterior, em nome de
brasileiros, com o objetivo de adquirir veículos e embarcações e
enviá-los para o Brasil com preços subfaturados.
Os
veículos muitas vezes eram adquiridos no exterior em desacordo com a
legislação vigente, descaracterizando a condição de veículo novo o que
tornaria sua importação proibida, configurando crime de contrabando.
No
mercado interno os veículos e embarcações eram faturados em nome de
pessoas com baixo poder aquisitivo ou para empresas que agiam em conluio
com o importador, subfaturando o valor da transação com o intuito de
reduzir os tributos incidentes sobre o faturamento.
O nome da operação faz referência aos revendedores autorizados de veículos no exterior, chamados “dealers”.
Participam da operação 25 servidores da Receita Federal do Brasil e cerca de 50 policiais federais.
Os
Superintendentes da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal
participarão de entrevista coletiva às 10:30h (horário da Paraíba) no
auditório da Superintendência da Polícia Federal em João Pessoa/PB, onde
serão repassadas outras informações relativas à Operação Dealers.
Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/12/06/2013_12_06_12_51_22_154344011.html
Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)
Está disponível nova versão (465) do Sicalc AA
(Auto Atendimento, disponível no sítio da RFB para uso pelos
contribuintes) que permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à
vista, com os benefícios do art. 1º da Lei 11.941/2009 (o prazo para
pagamento com benefícios está reaberto até 31 de dezembro de 2013, de
acordo com o art. 17 da Lei 12.865/2013).
Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)
Possibilidade de calcular dívidas para pagamento à vista com os benefícios da reabertura da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise)
Está disponível nova versão (465) do Sicalc AA
(Auto Atendimento, disponível no sítio da RFB para uso pelos
contribuintes) que permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à
vista, com os benefícios do art. 1º da Lei 11.941/2009 (o prazo para
pagamento com benefícios está reaberto até 31 de dezembro de 2013, de
acordo com o art. 17 da Lei 12.865/2013).
Mas atenção para as seguintes observações:
1 - o Contribuinte deverá baixar e instalar a nova versão do Sicalc AA e preencher corretamente todos os campos;
2 - no caso de Auto de Infração, em que há a
cobrança de valor Principal + Multa de Ofício, também deverão ser
preenchidas as informações relativas à data de vencimento e ao
percentual da multa de ofício;
3 - a seleção de uma Condição de Pagamento
no SICALC não gera, por si só, direito ao benefício. A efetiva concessão
das reduções na utilização do pagamento para amortização do débito
estará sujeita à confirmação, pela RFB, de que a dívida do contribuinte
enquadra-se nas condições estabelecidas nos arts. 1º a 13 da Lei
11.941/2009, e no art. 17 da Lei 12.865/2013;
4 - os benefícios da Lei referentes ao
pagamento à vista só será possível se a data de vencimento do Crédito
Tributário for até 30/11/2008;
5 - os recolhimentos devem ser efetuados até 30/12/2013, último dia útil de dezembro.
Adesão ao Refis surpreendeu positivamente
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/12/09/2013_12_09_14_14_59_600446306.html
Adesão ao Refis surpreendeu positivamente, avalia Secretário da Receita Federal
O
Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, divulgou
sexta-feira (06.12) um balanço da adesão ao programa de refinanciamento
de dívidas. Até novembro, foram arrecadados R$ 20,3 bilhões nas quatro
modalidades, que incluem: 1) PIS/Cofins de Instituições Financeiras e
Seguradoras, 2) PIS/Cofins – Exclusão do ICMS da base de cálculo, 3)
IRPJ/CSLL - Tributação em Bases Universais (TBU) e 4) Reabertura do
Refis (Lei 11.941/2009). O prazo das três primeiras foi encerrado em
novembro e da última vencerá apenas no último dia útil de dezembro.
Cerca de 30 mil contribuintes aderiram a essas modalidades.
De acordo com Barreto, os resultados superaram a expectativa da Receita: “Nós tínhamos feito uma estimativa inicial em torno de R$ 7 a 12 bilhões. Depois revimos para R$ 16 bi. Mas o resultado final foi de R$ 20.376 milhões, o que nos surpreendeu positivamente”. Sobre a adesão ao programa, o secretário avaliou que as empresas enxergaram no Refis uma boa oportunidade para resolver questões de litígios judiciais, diante de condições de parcelamento positivas. Barreto explicou ainda que, como as parcelas que serão pagas pelos contribuintes serão em valores fixos, constantes, o Refis reforçará ainda o fluxo de arrecadação mensal e anual. Mas não há ainda uma previsão de quanto será a arrecadação mensal gerada pelo programa.
Adesão ao Refis surpreendeu positivamente, avalia Secretário da Receita Federal
A análise foi feita hoje durante coletiva de balanço da adesão dos contribuintes aos programas de parcelamento
O
Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, divulgou
sexta-feira (06.12) um balanço da adesão ao programa de refinanciamento
de dívidas. Até novembro, foram arrecadados R$ 20,3 bilhões nas quatro
modalidades, que incluem: 1) PIS/Cofins de Instituições Financeiras e
Seguradoras, 2) PIS/Cofins – Exclusão do ICMS da base de cálculo, 3)
IRPJ/CSLL - Tributação em Bases Universais (TBU) e 4) Reabertura do
Refis (Lei 11.941/2009). O prazo das três primeiras foi encerrado em
novembro e da última vencerá apenas no último dia útil de dezembro.
Cerca de 30 mil contribuintes aderiram a essas modalidades. De acordo com Barreto, os resultados superaram a expectativa da Receita: “Nós tínhamos feito uma estimativa inicial em torno de R$ 7 a 12 bilhões. Depois revimos para R$ 16 bi. Mas o resultado final foi de R$ 20.376 milhões, o que nos surpreendeu positivamente”. Sobre a adesão ao programa, o secretário avaliou que as empresas enxergaram no Refis uma boa oportunidade para resolver questões de litígios judiciais, diante de condições de parcelamento positivas. Barreto explicou ainda que, como as parcelas que serão pagas pelos contribuintes serão em valores fixos, constantes, o Refis reforçará ainda o fluxo de arrecadação mensal e anual. Mas não há ainda uma previsão de quanto será a arrecadação mensal gerada pelo programa.
OPERAÇÃO PAPEL IMUNE
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/12/13/2013_12_13_12_23_26_394223549.html
OPERAÇÃO PAPEL IMUNE
OPERAÇÃO PAPEL IMUNE
Receita Federal desmantela esquema que sonegou tributos desviando papel com imunidade tributária
Golpistas declaravam que papel era
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos para não pagar
impostos, mas usavam a mercadoria para outro fim
Dezenas de Auditores Fiscais e Analistas Tributários foram mobilizados para atuar no combate ao desvio de papel imune.
Desde o início de 2013, foram apreendidos,
pela Alfândega de Santos, aproximadamente 250 contêineres de papéis (5
mil toneladas). O valor estimado atinge 15 milhões de reais. Já em zona
secundária, a Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da
Superintendência da Receita Federal em São Paulo realizou três grandes
apreensões (2,2 mil toneladas), atingindo o montante de 7 milhões de
reais.
Até o momento, já foram abertas fiscalizações contra todas as grandes
importadoras envolvidas no desvio de papel imune. Também serão
fiscalizados os clientes que se aproveitaram da fraude.
A Receita Federal desmantelou um esquema
que sonegava impostos desviando papel com imunidade tributária. A
operação "Papel Imune" resultou na apreensão da mais de 7,2 toneladas de
papel.
Entenda:
A Constituição Federal do Brasil concede
imunidade de impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e
ao papel destinado a sua impressão”. O objetivo da norma é viabilizar o
acesso à informação, estimular a difusão do conhecimento e o hábito da
leitura na população brasileira, reduzindo os custos de produção e o
respectivo preço final para o destinatário desses produtos.
Essa imunidade não é estendida a papéis
usados para outras finalidades. Porém, nos últimos anos, parte do
produto que é declarada para fins editoriais vem sendo desviada na
cadeia de comercialização, sem o recolhimento dos impostos devidos. Esse
processo gera prejuízos para as empresas produtoras de papel no Brasil,
além de gigantesca evasão fiscal, uma vez que reduz a arrecadação tanto
da União quanto dos Estados.
No caso do esquema descoberto pela Receita
Federal, empresas importadoras, portadoras de regime especial para
trabalhar com papel imune, realizavam a importação e destinavam maior
parte do papel importado a empresas de fachada, com quadro societário
composto por laranjas.
Arrecadação de novembro atinge R$ 112.5 bi
Arrecadação de novembro atinge R$ 112.5 bi
A arrecadaçao das receitas federais atingiu R$ 112,5
bilhoes em novembro e de R$ 1.019.962 milhoes no periodo de janeiro a
novembro de 2013.
Um aumento real (pelo IPCA) de 3,6% em relaçao a novembro de 2012, � o melhor resultado para esse m�s j� registrado.
Os dados foram divulgados � imprensa nesta segunda-feira,
dia 16, pelo secret�rio da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. Uma
das explica��es para o bom resultado da arrecada��o para esse m�s,foi a
arrecada��o de R$ 20.357 milh�es�referentes ao parcelamento da Lei n�
12.865/13,o chamado Refis.
Consulte aqui�os�arquivos do Resultado da Arrecada��o de novembro. �
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/12/2013_11_12_17_08_20_257949642.html
Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)
Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)
Medida
provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros
auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou
domiciliada no Brasil
Brasília, 12 de novembro de 2013 -
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº
627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de
Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e
que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por
pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem
como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação
societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em
livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as
convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica
pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro
real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações
incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes
decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em
razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões
internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados
em razão da alteração significativa na forma de contabilização do
arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no
ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5) na avaliação dos investimentos
pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do
valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da
investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura
(goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias
avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração
quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa
de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP
estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por
rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver
patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual
detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a
dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição
ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento
tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou
menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento
tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação,
fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou
dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida
Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios
contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio
líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976,
com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009,
para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital
próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência
patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas
jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida
Provisória para o ano de 2014.
Tributação em Bases Universais
A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa
jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda
e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de
lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os
resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o
quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão
considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro
apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros
com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde
que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca
de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo
da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios
subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio
de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a
investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada
por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa
própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento
da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física
controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada
esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os
documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros
passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
Parcelamentos
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:
Regras da Lei 12.865
|
Alterações introduzidas pela MP 627
|
Para
pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e
de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de
100% sobre o valor do encargo legal;
|
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.
|
Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins
|
Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
|
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
|
Os ganhos
decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não
serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
|
b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior
Regras da Lei 12.865
|
Alterações introduzidas pela MP 627
|
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
|
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
|
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.
|
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
|
Previa a
possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de
cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos
juros
|
Permite a
utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa
da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30%
do valor principal dos tributos.
|
Previa a
possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de
cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
|
Permite a
possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de
cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
|
Não disciplinava o assunto
|
Permite a
utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa
da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou
através de outras controladas.
|
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
|
Os ganhos
decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não
serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
|
Receita Federal e Sebrae lançam pesquisa sobre custos de cumprimento tributário.
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/14/2013_11_14_17_26_20_686250767.html
Brasília, 14 de novembro de 2013
Receita Federal e Sebrae lançam pesquisa sobre custos de cumprimento tributário
A Receita Federal e o SEBRAE estão
participando de projeto conjunto entre o Centro Interamericano de
Administrações Tributárias (CIAT) e a Organização das Nações Unidas
(ONU), que tem por objetivo desenvolver uma metodologia padrão para a
medição dos custos que incidem sobre as transações tributárias das
micro, pequenas e médias empresas. Esses custos compreendem, por
exemplo, a aquisição ou a contratação de recursos humanos, materiais e
de informática que permitem cumprir a legislação vigente, e também o
custo de tempo gasto para obter informações, assistência e para executar
procedimentos necessários para o cumprimento das obrigações
tributárias.
Para obter informações sobre os custos dos
contribuintes, a Receita Federal e o SEBRAE definiram uma amostra
aleatória de contribuintes, que farão parte de uma pesquisa que será
respondida em total anonimato.
Mesmo as empresas que não fazem parte da
amostra podem responder à pesquisa, e isso é muito importante para
ampliar a base de dados e otimizar os resultados.
A pesquisa será realizada por meio da internet, no endereço eletrônico
https://pt.surveymonkey.com/s/custos_cumprimento_tributario_receita_federal_sebrae no
qual há as instruções de preenchimento. O procedimento é simples,
consome poucos minutos e pode ser respondida em etapas. A pesquisa
estará disponível até 30/11/2013 às 23h59m.
Arrecadação de outubro atinge R$ 100,9 bilhões
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/19/2013_11_19_19_52_26_469045859.html
Brasília, 19 de novembro de 2013
Arrecadação de outubro atinge R$ 100,9 bilhões
A arrecadação das receitas federais atingiu R$ 100,9 bilhões em outubro, um aumento real (pelo IPCA) de 5,43% em relação a outubro de 2012, e o melhor resultado para esse mês já registrado. No período acumulado de janeiro a outubro deste ano, o total das receitas federais atingiu R$ 907,4 bilhões, 1,36% maior em comparação com o mesmo período de 2012.
Os dados foram divulgados à imprensa nesta terça-feira, dia 17, pelo secretário-adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira Nunes. Uma das explicações para o bom resultado da arrecadação para esse mês, em relação a outubro de 2012, é o crescimento da arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), em 9,96%, e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido das empresas (CSLL), em 13%.
Consulte aqui os arquivos do Resultado da Arrecadação de outubro.
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Quadrilha do ISS de SP
MPE identifica intermediários entre construtoras e quadrilha do ISS de SP
Além de empregados de grandes empresas, grupo suspeito de fraudar arrecadação na capital usava despachantes para receber propina, segundo Ministério Público Estadual e Controladoria-Geral do Município
A quadrilha suspeita de fraudar a arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS) e causar prejuízos de até R$ 500 milhões aos cofres municipais tinha também a ajuda de funcionários de grandes construtoras e de despachantes, apontam as investigações do Ministério Público Estadual (MPE) e da Controladoria-Geral do Município (CGM). Três intermediários já foram identificados. Em média, o grupo obtinha R$ 280 mil por semana em propina.
Responsáveis por fazer a ponte entre megaorganizações e auditores fiscais, despachantes e funcionários das empresas levavam o dinheiro em espécie na sede da Prefeitura ou no Café Vermont, na Praça da República, região central. Em troca, recebiam parte da propina. As investigações ainda não identificaram quanto ganhavam os funcionários das empresas, mas os despachantes levavam 10% da propina quando atuavam como intermediários.
Até agora, as investigações apontam o nome de pelo menos três pessoas que teriam ajudado o grupo liderado pelo ex-subsecretário da Receita Municipal Ronilson Bezerra Rodrigues. Seriam os despachantes Wanderlei Gabaroto, Moisés Auchuir e Gilberto Coz, que tem uma consultoria de regularização de construções na Mooca, zona leste.
De acordo com dados obtidos na investigação, os pacotes de dinheiro eram entregues por membros da quadrilha na casa de Rodrigues, na Rua Conde de Irajá. Na época, cada um dos quatro integrantes da quadrilha – Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luis Alexandre Cardoso Magalhães e Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral – recebia R$ 70 mil.
Antes de Rodrigues passar a liderar o esquema, a partir de 2010, segundo a investigação, era Amilcar Cançado Lemos quem recebia o dinheiro. Ele levava R$ 60 mil por semana.
A única empresa que pagava via depósito bancário era a Brookfield, de acordo com a investigação. A empresa admitiu ao MPE ter pago R$ 4,1 milhões à quadrilha. Outras companhias, como Tarjab, Trisul, BKO e Alimonti, teriam feito todos os pagamentos de propina em dinheiro. Elas afirmam não ter sido notificadas pelo MPE sobre as investigações.
Quadrilha. A CGM tenta agora estabelecer qual é o tamanho do bando. Estima-se que pelo menos oito servidores façam parte do grupo. Outro funcionário que aparece nas investigações é Arnaldo Augusto Pereira, que também ocupou o posto de subsecretário da Receita. Ele seria responsável por levar Rodrigues para o Departamento de Arrecadação.
Nas próximas semanas, funcionários citados nas investigações devem ser afastados de seus cargos. Nesta terça-feira foi a vez de Magalhães. Liberado da prisão na segunda após aceitar a entrada no programa de delação premiada, o servidor foi suspenso nesta terça dos quadros da Prefeitura de São Paulo por 120 dias. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Cidade.
Fabio Camargo Remesso foi suspenso do cargo na semana passada, após ter sido apontado como mais um integrante do esquema de fraude no ISS. Auditor fiscal de carreira, atuava como assessor na Secretaria Municipal de Relações Governamentais, cujo titular é João Antonio. Remesso foi indicado pelo vereador Nelo Rodolfo (PMDB).
Mais investigados. O controlador Mário Vinícius Spinelli investiga cerca de 20 auditores fiscais sob suspeita de enriquecimento ilícito. Eles integram uma lista que chegou à Prefeitura com cerca de cem nomes de auditores fiscais. A listagem foi enviada ao MPE, que decidiu abrir 40 inquéritos.
Entre os nomes citados na lista encaminhada ao MPE estão alguns dos apontados na investigação sobre a fraude no ISS, como Pereira, Lemos e Amaral. / ARTUR RODRIGUES, BRUNO RIBEIRO, DIEGO ZANCHETTA, FABIO LEITE e MARCELO GODOY
Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/05/2013_11_05_14_37_10_45946787.html
Brasília, 05 de novembro de 2013
Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação
A Receita Federal está promovendo significativa alteração no atual fluxo do despacho de exportação, que possibilita a redução do tempo bruto (considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração) para o desembaraço aduaneiro de exportação, que em média era de 3,19 dias e que a partir de hoje (5/11) passa para em torno de 2,12 dias.
Com o novo fluxo, não haverá a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho.
Aproximadamente 88% de declarações de exportações, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando em redução de custos operacionais para o exportador.Com a implantação dessa nova sistemática, apenas quando a declaração de exportação for selecionada para os canais laranja ou vermelho de conferência aduaneira, o exportador deverá apresentar a documentação necessária, o que só ocorrerá em aproximadamente 12 % das declarações aduaneiras, mais aquelas de despacho fracionado.
Em todos os casos, o envio da DE para o despacho aduaneiro será realizado por função específica no sistema, de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel de forma antecipada.
Para a Receita Federal, a mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos.
Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação
Operação Protocolo Fantasma
Operação Protocolo Fantasma -Receita Federal, Polícia Federal e PGFN desarticulam fraude milionária contra o Fisco.
Brasília, 06 de novembro de 2013
Operação Protocolo Fantasma -Receita Federal, Polícia Federal e PGFN desarticulam fraude milionária contra o Fisco.
Receita Federal, Polícia Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deflagraram na manhã desta quarta-feira (06) a Operação Protocolo Fantasma para desarticular a atuação de organização criminosa responsável pela inserção de informações falsas em declarações, com o objetivo de reduzir ou eliminar ilegalmente, dívidas tributárias. A ação está sendo efetuada simultaneamente em 9 municípios do estado de São Paulo.
Foram expedidos, pela Justiça Federal, 14 mandados de prisões e 54 mandados de busca e apreensão em residências, empresas supostamente ligadas à organização criminosa e em órgãos públicos. Participam dessa operação 220 policiais federais, 35 servidores da Receita Federal e 6 servidores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A organização atuava em todo o território nacional vendendo serviços de assessoria tributária, com clientes em 19 estados brasileiros, utilizando-se, em muitos casos de artifícios para iludir os contribuintes.
As investigações tiveram início quando a Receita Federal detectou durante os procedimentos de análise dos pedidos de compensações, a tentativa de utilização de supostos créditos oriundos de processos inexistentes que haviam sido cadastrados indevidamente nos sistemas do Ministério da Fazenda.
Posteriormente foi apurado que além desta modalidade de fraude, a organização criminosa utilizava-se também de vários outros artifícios na tentativa de compensar fraudulentamente os tributos de seus clientes, como títulos públicos sem valor, informações de valores de depósitos judiciais inexistentes, informações de valores recolhidos inexistentes, utilização de processos judiciais com créditos inexistentes, entre outros.
O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, caso as fraudes fossem concretizadas, poderia chegar a R$ 1 bilhão.
A operação foi denominada Protocolo Fantasma, em alusão à tentativa de utilização de processos administrativos fictícios pela organização criminosa.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2012/CapituloX-CompensacaodePrejuizos2012.pdf
1
ARQUIVO ATUALIZADO ATÉ 31/12/2011
001 Quais as modalidades de prejuízos que podem ser
apurados pelas pessoas jurídicas?
Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de
duas modalidades:
a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo
art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como
prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte;
e
b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur
(que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações).
O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável
para fins da legislação do imposto de renda.
Notas:
A partir de 1º/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas
pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da
mesma natureza. Consideram‐se não operacionais os resultados
decorrentes da alienação de bens do ativo permanente.
Normativo: RIR/1999, art. 511.
2
002 Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o
sócio ostensivo.
Normativo: RIR/1999, art. 515.
003 Como são compensados os prejuízos fiscais?
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados
independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30%
(trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes
da exploração de atividades rurais.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42;
Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e
IN SRF nº 11, de 1996.
3
004 Como são apurados, controlados e compensados os
prejuízos fiscais não operacionais?
Os prejuízos não‐operacionais apurados somente poderão ser compensados nos períodos
subseqüentes ao da sua apuração (trimestral ou anual) com lucros da mesma natureza, observado o
limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.
Conforme a IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, os resultados não operacionais de todas as alienações de
bens do ativo permanente ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados
englobadamente entre si.
No período de apuração de ocorrência de alienação de bens do ativo permanente, os resultados não
operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será
exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos
e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o
prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado
prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das
demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o
prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica
deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do Lalur,
para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período‐base subseqüente
não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de
compensação.
4
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da
pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro
líquido do período‐base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou
autorizadas pela legislação do imposto de renda.
No período‐base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá
ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que
a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado
prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os
lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite
de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada
prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur;
Notas:
O disposto na IN SRF nº 11, de 1996, acima detalhado, não se aplica em
relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo
permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou
caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
5
Exemplo:
Detalhes Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
Resultado não‐operacional ‐80,00 ‐80,00 50,00 40,00
Resultado operacional 150,00 ‐60,00 150,00 ‐240,00
Adições 0,00 10,00 10,00 0,00
Exclusões 0,00 50,00 10,00 10,00
Lucro real antes da compensação de prejuízos 70,00 ‐180,00 200,00 ‐210,00
Compensação prejuízo não‐operacional 0,00 0,00 50,00 0,00
Compensação prejuízo operacional (1) 10,00 0,00
Lucro real 70,00 ‐180,00 140,00 ‐210,00
Prejuízo fiscal não‐operacional a ser controlado
no Lalur 0,00 80,00 30,00 0,00
Prejuízo fiscal operacional a ser controlado
no Lalur 0,00 100,00 90,00 120,00
(1) Observar que a soma dos prejuízos compensados
não poderá ser maior do que 30% (trinta por cento) do Lucro Real.
Em virtude de haver um saldo de prejuízos fiscais não operacionais, no Lalur, ainda a compensar
(no valor de ‐30,00), e o contribuinte ter apurado, simultaneamente, lucro não operacional em valor
superior (no valor de +40,00) e um prejuízo fiscal operacional no valor de –240,00, o que impede a
compensação efetiva do saldo de prejuízos não operacionais existentes no Lalur (‐30,00); o
contribuinte poderá promover, no Lalur, a reclassificação do saldo de prejuízos não operacionais,
para prejuízos operacionais, pois, neste caso, considera‐se que ocorreu a compensação entre
prejuízo fiscal não operacional de anos anteriores e o lucro não operacional do período‐base.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 31; e
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36.
6
005 Que outras restrições existem à compensação de
prejuízos fiscais?
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração
e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade;
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos
fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores
dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser
baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur;
Veja ainda: Prejuízo fiscal de SCP:
Pergunta 002, neste Capitulo.
Apuração, controle e compensação de prejuízos fiscais:
Pergunta 004, neste Capitulo.
Prejuízos fiscais no exterior:
Pergunta 011, neste Capitulo.
Normativo: RIR/1999, arts. 513 e 514.
006 A existência na escrituração comercial do contribuinte de
lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos
prejuízos fiscais?
Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o
lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30%
(trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração
comercial do contribuinte.
7
007 A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum
período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja
controlando na Parte B do Lalur?
Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada
pela pessoa jurídica, a seu livre critério.
008 Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), o prejuízo a compensar?
O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito na
Parte B do Lalur, em folhas individualizadas, por período de apuração (anual ou trimestral).
Normativo: RIR/1999, art. 509.
009 A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de
apuração anteriores devidamente apurado e controlado no
Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando‐se de
outra base que não a do lucro real, perderá o direito de
compensar este prejuízo?
O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e
controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for
tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar
em apurar ou compensar prejuízos fiscais.
Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de
apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim, no período‐base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o
8
prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.
Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.
010 A absorção na escrituração comercial de prejuízos
contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?
A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de
lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios,
matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.
Normativo: PN CST nº 4, de 1981.
011 Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são
compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?
Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das
operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no
exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no
exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de
participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º; e
IN SRF nº 213, de 2002, art. 4º.
9
ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO X
IRPJ ‐ Compensação de Prejuízos (Capítulo X)
Conceitos
Prejuízo Contábil [Pergunta 001], 1
Prejuízo Fiscal [Pergunta 001], 1
Prejuízos Fiscais
A Compensar, Parte B do Lalur [Pergunta 008], 7
Compensação Independente dos Resultados Contábeis [Perguntas 006 e 010], 6, 8
Compensação, Caráter Facultativo [Pergunta 007], 7
Compensação, Forma [Pergunta 003], 2
Compensação, Incorridos no Exterior vs. Lucro no Brasil (Vedação) [Pergunta 011], 8
Compensação, Retrições [Pergunta 005], 6
Compensação, Somente com Lucro Real [Pergunta 009], 7
Não‐Operacionais (Apuração, Controle e Compensação) [Pergunta 004], 3
Sociedades em Conta de Participação (SCP) [Pergunta 002], 2
1
ARQUIVO ATUALIZADO ATÉ 31/12/2011
001 Quais as modalidades de prejuízos que podem ser
apurados pelas pessoas jurídicas?
Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de
duas modalidades:
a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo
art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como
prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte;
e
b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur
(que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações).
O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável
para fins da legislação do imposto de renda.
Notas:
A partir de 1º/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas
pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da
mesma natureza. Consideram‐se não operacionais os resultados
decorrentes da alienação de bens do ativo permanente.
Normativo: RIR/1999, art. 511.
2
002 Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o
sócio ostensivo.
Normativo: RIR/1999, art. 515.
003 Como são compensados os prejuízos fiscais?
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados
independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30%
(trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes
da exploração de atividades rurais.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42;
Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e
IN SRF nº 11, de 1996.
3
004 Como são apurados, controlados e compensados os
prejuízos fiscais não operacionais?
Os prejuízos não‐operacionais apurados somente poderão ser compensados nos períodos
subseqüentes ao da sua apuração (trimestral ou anual) com lucros da mesma natureza, observado o
limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.
Conforme a IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, os resultados não operacionais de todas as alienações de
bens do ativo permanente ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados
englobadamente entre si.
No período de apuração de ocorrência de alienação de bens do ativo permanente, os resultados não
operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será
exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos
e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o
prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado
prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das
demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o
prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica
deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do Lalur,
para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período‐base subseqüente
não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de
compensação.
4
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da
pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro
líquido do período‐base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou
autorizadas pela legislação do imposto de renda.
No período‐base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá
ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que
a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado
prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os
lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite
de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada
prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur;
Notas:
O disposto na IN SRF nº 11, de 1996, acima detalhado, não se aplica em
relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo
permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou
caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
5
Exemplo:
Detalhes Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
Resultado não‐operacional ‐80,00 ‐80,00 50,00 40,00
Resultado operacional 150,00 ‐60,00 150,00 ‐240,00
Adições 0,00 10,00 10,00 0,00
Exclusões 0,00 50,00 10,00 10,00
Lucro real antes da compensação de prejuízos 70,00 ‐180,00 200,00 ‐210,00
Compensação prejuízo não‐operacional 0,00 0,00 50,00 0,00
Compensação prejuízo operacional (1) 10,00 0,00
Lucro real 70,00 ‐180,00 140,00 ‐210,00
Prejuízo fiscal não‐operacional a ser controlado
no Lalur 0,00 80,00 30,00 0,00
Prejuízo fiscal operacional a ser controlado
no Lalur 0,00 100,00 90,00 120,00
(1) Observar que a soma dos prejuízos compensados
não poderá ser maior do que 30% (trinta por cento) do Lucro Real.
Em virtude de haver um saldo de prejuízos fiscais não operacionais, no Lalur, ainda a compensar
(no valor de ‐30,00), e o contribuinte ter apurado, simultaneamente, lucro não operacional em valor
superior (no valor de +40,00) e um prejuízo fiscal operacional no valor de –240,00, o que impede a
compensação efetiva do saldo de prejuízos não operacionais existentes no Lalur (‐30,00); o
contribuinte poderá promover, no Lalur, a reclassificação do saldo de prejuízos não operacionais,
para prejuízos operacionais, pois, neste caso, considera‐se que ocorreu a compensação entre
prejuízo fiscal não operacional de anos anteriores e o lucro não operacional do período‐base.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 31; e
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36.
6
005 Que outras restrições existem à compensação de
prejuízos fiscais?
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração
e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade;
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos
fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores
dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser
baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur;
Veja ainda: Prejuízo fiscal de SCP:
Pergunta 002, neste Capitulo.
Apuração, controle e compensação de prejuízos fiscais:
Pergunta 004, neste Capitulo.
Prejuízos fiscais no exterior:
Pergunta 011, neste Capitulo.
Normativo: RIR/1999, arts. 513 e 514.
006 A existência na escrituração comercial do contribuinte de
lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos
prejuízos fiscais?
Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o
lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30%
(trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração
comercial do contribuinte.
7
007 A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum
período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja
controlando na Parte B do Lalur?
Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada
pela pessoa jurídica, a seu livre critério.
008 Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), o prejuízo a compensar?
O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito na
Parte B do Lalur, em folhas individualizadas, por período de apuração (anual ou trimestral).
Normativo: RIR/1999, art. 509.
009 A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de
apuração anteriores devidamente apurado e controlado no
Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando‐se de
outra base que não a do lucro real, perderá o direito de
compensar este prejuízo?
O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e
controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for
tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar
em apurar ou compensar prejuízos fiscais.
Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de
apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim, no período‐base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o
8
prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.
Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.
010 A absorção na escrituração comercial de prejuízos
contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?
A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de
lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios,
matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.
Normativo: PN CST nº 4, de 1981.
011 Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são
compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?
Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das
operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no
exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no
exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de
participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º; e
IN SRF nº 213, de 2002, art. 4º.
9
ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO X
IRPJ ‐ Compensação de Prejuízos (Capítulo X)
Conceitos
Prejuízo Contábil [Pergunta 001], 1
Prejuízo Fiscal [Pergunta 001], 1
Prejuízos Fiscais
A Compensar, Parte B do Lalur [Pergunta 008], 7
Compensação Independente dos Resultados Contábeis [Perguntas 006 e 010], 6, 8
Compensação, Caráter Facultativo [Pergunta 007], 7
Compensação, Forma [Pergunta 003], 2
Compensação, Incorridos no Exterior vs. Lucro no Brasil (Vedação) [Pergunta 011], 8
Compensação, Retrições [Pergunta 005], 6
Compensação, Somente com Lucro Real [Pergunta 009], 7
Não‐Operacionais (Apuração, Controle e Compensação) [Pergunta 004], 3
Sociedades em Conta de Participação (SCP) [Pergunta 002], 2
Assinar:
Postagens (Atom)